TJMA - 0046133-59.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 03:06
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 02:33
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 31/05/2022 23:59.
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24/06/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:24
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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10/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:24
Homologada a Transação
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27/04/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 12:35
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES em 11/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:35
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:39
Juntada de petição
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26/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 16:14
Juntada de petição
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02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:07
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0046133-59.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AQUINO Advogados do(a) AUTOR: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB MA9354, VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - OAB MA9057 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715 SENTENÇA Vistos etc.
I – Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, na qual as partes Autora e Ré opuseram Embargos Declaratórios em razão da Sentença de ID: 31815610, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Em apertada síntese, a Autora afirma que houve uma sucessão de equívocos que ensejam a nulidade dos atos processuais posteriores a digitação: 1.
A tramitação do processo em autos eletrônicos não dependia de nenhum ato da Autora, visto que o processo já estava concluso para sentença mérito quando da digitalização, assim, o silêncio no máximo poderia ser entendido como desinteresse nos documentos físicos que constavam nos autos; 2.
O despacho de ID. 26662783, mandam as partes se manifestarem da habilitação, mas não intimar todos os advogados, oportunidade em que poderia ser informada a revogação do mandato do Dr.
Ciro Rafael, e a Embargante poderia ter suplicado pela sentença que já aguardava há dois anos; 3.
Não foi realizada a intimação pessoal da Autora e muito menos o requerimento do Réu, o Juiz atuou ex officio decretando o abandono de causa, mesmo possuindo defesa protocolada nos autos, violando os art.485, §§1, 6º do CPC; 4.
Que o despacho de ID. 26662783, anterior a sentença, não possui expressamente a advertência que, o processo seria extinto, em caso de não manifestação da digitalização dos autos, configurando uma decisão surpresa, e portanto, outra nulidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que a sentença seja corrigida/reformada, para reconhecer a ausência de fundamentação da sentença, reconhecer a nulidade com aplicação dos art. 2, 10, 11, 139,I, 485, §§1 e 6º , art. 489,§1º, I,II,VI todos do CPC, Súmula 240 STJ e artigos 5º, 93, IX da Constituição Federal, e julgar o mérito da ação.
A parte Requerida, por sua vez, salientou que foi extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do CPC.
Ocorre que a sentença embargada foi omissa ao deixar de revogar a decisão liminar proferida initio litis.
Por essa razão, requer, uma vez reconhecida a existência da apontada omissão, e com a atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, seja suprida a parte dispositiva da decisão embargada, no que diz respeito à revogação da decisão liminar proferida initio litis.
Contrarrazões da parte Autora ID: 33586361, requer que a sentença seja corrigida/reformada a r. sentença, para reconhecer a ausência de fundamentação da sentença, reconhecer a nulidade da sentença com aplicação dos art. 2, 10, 11, 139,I, 485, §§1 e 6º , art. 489,§1º, I,II,VI todos do CPC, Súmula 240 STJ e artigos 5º, 93, IX da Constituição Federal, e julgar o mérito da ação analisando e condenando a Embargante em todos os pedidos formulados na inicial.
Requer a improcedência dos Embargos de Declaração, mantendo a tutela liminar concedida favorável a Embargada.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais as partes sustentam omissões e contradições no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Dessa forma, a autora opõe-se contra sentença que determinou a extinção do processo, com base nos art. 485, III, do CPC, alegando ausência de intimação pessoal, violando, portanto, o preceito normativo que impõe a intimação pessoal da parte, pelo que pleiteia a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito.
Assiste razão a parte Autora.
Pois, conforme expõe o artigo 485, § 1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A imprescindibilidade da intimação pessoal é de suma importância que o legislador foi incisivo ao exigir que sua realização direitamente à parte para dar andamento ao feito, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Oportuno menciona jurisprudências que ratifica a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo e, somente é verificável, processualmente, quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto intento de prosseguir no feito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para extinção do processo sem resolução do mérito por abandono a parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono,,por ser ele responsável pelo ato processual, nos termos do art. 1º do artigo 485 do Código de Processo Cível. 2.
Ausente intimação específica do patrono para manifestação sob pena de extinção do feito.
Nula a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(TJ-DF 00132826720138070006- Segredo de Justiça 0013282-67.2013.8.07.0006, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação no PJE: 05/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – ABANDONO DA CAUSA – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – SENTENÇA NULA- RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível nº 2019008177846 nº único 0003184-80.2018.8.25.0027 -2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): José dos anjos – Julgado em 31/08/2019). (TJ-SE – AC: 00031848020188250027, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL.) No presente caso, verifica-se que, em momento algum, houve a intimação pessoal da parte autora acerca do prosseguimento do feito.
Dessa forma, não tendo ocorrido a intimação pessoal da autora, necessário se faz a decretação da nulidade da sentença que julgou extinto o processo, com base no art. 485, III, do CPC, o que, de fato, ocorreu no presente caso.
Ademais, resta prejudicado a análise das demais alegações, uma vez que, a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, § 1ª, do CPC, foi convincente e eficaz para nulificar a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHE PROVIMENTO para, decretar a nulidade da sentença de ID: 31809491, determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
02/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2020 10:09
Conclusos para decisão
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05/08/2020 10:08
Juntada de Certidão
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29/07/2020 01:31
Decorrido prazo de IVANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AQUINO em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:25
Juntada de contrarrazões
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24/07/2020 10:21
Juntada de contrarrazões
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08/07/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2020 01:28
Decorrido prazo de IVANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AQUINO em 07/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:19
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2020 19:25
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 21:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2020 08:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2020 08:46
Juntada de Certidão
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28/01/2020 08:54
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 23/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
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17/12/2019 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/12/2019 11:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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