TJMA - 0001401-91.2017.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 06:25
Baixa Definitiva
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24/11/2021 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 06:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:30
Decorrido prazo de 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ILTAMAR DE ARAUJO PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001401-91.2017.8.10.0096 Apelante: ILTAMAR DE ARAUJO PEREIRA Advogado: JOSE ANTONIO SANTOS VILELA (OAB/MA 13427) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: JOSE JAILTON ANDRADE CARDOSO Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 10 e 11 DA LEI Nº. 8.429/1992.
DOLO DO AGENTE CONFIGURADO.
LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
APELO IMPROVIDO.
I - Não havendo o indeferimento injustificável de prova essencial à solução da controvérsia, tampouco julgamento antecipado sem a realização de prova necessária, não há se fazer em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
II – Tendo o Apelante exercido dois mandatos de prefeito (2004/2008 e 2008/2012), com o último findado em dezembro de 2012 e a presente demanda sido ajuizada em 09.06.2017, vê-se, na forma da jurisprudência do STJ, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 23, da Lei 8.429/92.
Preliminar rejeitada.
III – Versando a ação sobre afronta às disposições legais que regem o trato da coisa pública, cujos desdobramentos configuram o cometimento de atos ímprobos, não há se falar em inadequação da via eleita.
Preliminar rejeitada.
IV - É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que para subsunção do fato imputado à norma do art. 10 da Lei de improbidade, deve haver a associação do elemento subjetivo da conduta do agente público (dolo genérico) com a lesão ao erário, para que assim, reste caracterizado o ato de improbidade.
V - Não há como deixar de reconhecer o dolo na espécie dos autos, vez que foram apontadas várias irregularidades no processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2007 do apelante, que perpassam pela existência de dano ao erário consistentes na execução de despesas sem prévia licitação no valor de R$ 318.967,82 (trezentos e dezoitos mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a realização de despesas indevidas no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), e omissão parcial de previsão de receitas tributárias (IRPF retido na fonte e ITBI), as quais, inegavelmente, demonstram que o réu, ex-Prefeito Municipal de Junco do Maranhão e então ordenador de despesas, sabia ou deveria saber das falhas na sua atuação administrativa.
VI - O prejuízo ao erário resta comprovado no presente feito, vez que a inicial da demanda veio instruída com o Processo de Prestação Anual de Contas, julgado pelo Acórdão PL-TCE nº. 08/2010, por meio do qual as contas do Apelante foram reprovadas e lhe foi imputado pagamento de multas administrativas e ressarcimento de débito, decorrente das inúmeras falhas na administração das verbas públicas durante sua gestão.
VII - A conduta do ex-gestor maculou os princípios da legalidade, moralidade, concorrência e eficiência administrativa, agindo acertadamente o juiz ao condenar o Apelante às sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:43
Conhecido o recurso de 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ (APELANTE) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:43
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 10:30
Juntada de petição
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31/08/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 12:49
Juntada de parecer
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13/07/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:39
Recebidos os autos
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02/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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02/07/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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