TJMA - 0802533-47.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 19:30
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 18:47
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:40
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:21
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 14:45
Juntada de petição
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01/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802533-47.2018.8.10.0022 Autor: THIAGO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária movida por THIAGO DOS SANTOS SILVA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO e outros, qualificados nos autos.
Despacho determinando a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para se manifestar, não adotou as diligências determinadas, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono.
Desse modo, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostou aos autos, mediante recibo.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), 21 de setembro de 2021.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
30/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2021 19:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:04
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
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05/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 21:51
Juntada de termo
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29/01/2021 10:33
Juntada de petição
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18/01/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 20:36
Conclusos para decisão
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19/11/2020 20:35
Juntada de termo
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16/09/2020 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:29
Declarada incompetência
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03/03/2020 11:55
Conclusos para decisão
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03/03/2020 11:55
Juntada de termo
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13/02/2020 11:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/02/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
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05/02/2019 16:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2018 14:07
Juntada de petição
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04/12/2018 14:33
Juntada de petição
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29/11/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2018 09:36
Juntada de Certidão
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14/11/2018 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2018 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2018 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2018 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/07/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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