TJMA - 0814901-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:48
Juntada de termo
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25/09/2023 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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12/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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12/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 18:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 14:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/12/2022 15:21
Juntada de petição
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07/12/2022 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 12:03
Desentranhado o documento
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05/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:04
Recurso Especial não admitido
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21/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2022 11:05
Juntada de petição
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03/03/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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01/02/2022 17:18
Juntada de termo
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01/02/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0814901-86.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDA: MARINALVA SILVA RAMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 14 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
15/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/12/2021 17:20
Juntada de cópia de dje
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14/12/2021 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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07/12/2021 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0814901-86.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: MARINALVA SILVA RAMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO: ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de Outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 22 de janeiro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814901-86.2020.8.10.0000, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Maranhão, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, julgou parcialmente procedente a impugnação e determinou que os cálculos fossem limitados até o mês de adesão do exequente ao Plano de Cargos e Salários do Estado, isto é, setembro de 2012.
Em suas razões, o Agravante sustentou que a execução deve ser extinta diante da consumação da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida independentemente do grau de jurisdição (não havendo que se falar em supressão de instância), bem como, afirma, que a liquidação (coletiva ou individual) sob modalidade “cálculos” não impede o curso do lapso prescricional da pretensão executória, o qual fluiu normalmente desde o trânsito.
Nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento do referido recurso para reformar a decisão e reconhecer a prescrição da matéria extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, seja para quem não aderiu ao PGCE como também para aqueles que aderiram.
Nas contrarrazões, o Agravado aduz que não há que se falar em prescrição e pede pelo não provimento do recurso manejado pelo ora Agravante.
Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento sob a fundamentação de que “Quanto a alegação de prescrição, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em janeiro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal..” Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, sustentando, no caso, que a liquidação por cálculos não tem o condão de interromper o prazo para o exercício da pretensão executória; que a fase de liquidação neste caso sequer era necessária, uma vez que se tratava de meros cálculos aritméticos que poderiam perfeitamente ser efetuados no seio das execuções individuais da sentença coletiva; que se a liquidação impedisse o curso do prazo prescricional resultaria na possibilidade “ad eternum” de se fazer cumprir uma sentença.
Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática.
Em contrarrazões, o Agravado pugnou pelo não provimento do recurso tendo em vista as razões que fundamentaram a decisão monocrática recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
No caso, a Agravante reivindica o reconhecimento da prescrição cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6542/2005, que a Agravada pretende executar, transitou em julgado em 5 de Novembro de 2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de Outubro de 2018, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 02 de Março de 2020.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, refletida pelo Colegiado desta Sexta Câmara Cível, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 22 de janeiro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a data da homologação dos cálculos de liquidação como termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de acórdão proferido em Ação Coletiva. É o VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator -
05/12/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 18:26
Juntada de petição
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18/11/2021 12:18
Juntada de petição
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10/11/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 19:07
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 03:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0814901-86.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: MARINALVA SILVA RAMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/10/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 16:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/10/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814901-86.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: MARINALVA SILVA RAMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA..
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Entendo que, in casu, a prescrição da pretensão executória, trazida pelo Agravante nas razões de seu recurso, não deve prosperar.
II.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
III.
Quanto a alegação de prescrição, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em janeiro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, julgou parcialmente procedente a impugnação e determinou que os cálculos fossem limitados até o mês de adesão do exequente ao Plano de Cargos e Salários do Estado, isto é, setembro de 2012.
Em suas razões, o Agravante sustenta a presente execução deve ser extinta diante da consumação da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida independentemente do grau de jurisdição (não havendo que se falar em supressão de instância), bem como, afirma, que a liquidação (coletiva ou individual) sob modalidade “cálculos” não impede o curso do lapso prescricional da pretensão executória, o qual fluiu normalmente desde o trânsito.
Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento do referido recurso para reformar a decisão e reconhecer a prescrição da matéria extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, seja para quem não aderiu ao PGCE como também para aqueles que aderiram.
Nas contrarrazões, o Agravado aduz que não há que se falar em prescrição e pede pelo não provimento do recurso manejado pelo ora Agravante. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e neste Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Entendo que, in casu, a prescrição da pretensão executória, trazida pelo Agravante nas razões de seu recurso, não deve prosperar.
Explico.
No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005, transitou em julgado em 05 de Novembro de 2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, tendo o Cumprimento de Sentença ajuizado apenas em 30 de Outubro de 2019.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, com a mudança de jurisprudência da própria Sexta Vara Cível, alterei meu posicionamento anterior, passando a entender que por se tratar de sentença coletiva ilíquida, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em Agosto de 2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 22 de janeiro de 2020, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, em 24 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9 -
29/09/2021 13:25
Juntada de malote digital
-
29/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e MARINALVA SILVA RAMOS - CPF: *49.***.*65-15 (AGRAVADO) e não-provido
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10/11/2020 20:58
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2020 00:01
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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15/10/2020 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2020 11:15
Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:13
Juntada de documento
-
15/10/2020 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/10/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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