TJMA - 0801979-90.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:14
Juntada de Alvará
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20/05/2021 11:36
Outras Decisões
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20/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:30
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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13/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:07
Juntada de petição
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01/05/2021 12:07
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:09
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:58
Juntada de petição
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19/04/2021 21:31
Juntada de petição
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07/04/2021 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801979-90.2020.8.10.0039 AUTOR: MANOEL DE JESUS MELO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A autora ajuizou a presente demanda em face da CEMAR requerendo que a reclamada se abstenha de promover o corte de energia de sua unidade consumidora, bem como efetue o refaturamento da cobrança referente ao mês 07/2019, no valor de R$1.279,81 reais.
Conforme o histórico de consumo juntadas pela autora, constata-se a discrepância do valor cobrado no período 07/2019 com relação aos meses anteriores, que registravam em média de 200kw/h.
Desse modo, levando-se em conta a inversão do ônus da prova, bem como a circunstância de que a demonstração deve ser promovida pela parte que detém melhores condições de produzi-la, no caso, a demandada, não há como manter um faturamento no valor mencionado sem uma razão plausível.
Na realidade, em razão da insurgência manifestada pela reclamante acerca da fatura sobredita, imperiosa seria uma inspeção a cargo da reclamada, de modo a indicar a razão de o consumo no período de 07/2019 apresentar tamanha divergência em relação ao consumo dos demais meses do período e não apenas alegações desprovidas de quaisquer provas.
Assim sendo, resta evidente que a empresa reclamada não se desincumbiu de provar que o faturamento por ela procedido correspondeu efetivamente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora.
A parte requerida não juntou sequer eventual TOI e/ou perícia realizada no medidor da consumidora.
Desse modo, a cobrança efetuada extrapola o padrão de consumo da autora, sem que haja explicação razoável e comprovada para tanto.
Com efeito, revela-se indevida a cobrança realizada pela ré no valor por ela pretendido.
Impõe-se à demandante somente o pagamento referente ao serviço usufruído no período, devendo o valor da fatura ser calculado com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período questionado, o que se faz em juízo de equidade, conforme o art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Por fim, convencida da falha na prestação do serviço e, ante a cobrança em valores indevidos, ciente de que caso o consumidor não pague a referida fatura terá seu fornecimento de energia suspenso, atraiu a reclamada, o risco de situações como a dos autos ocasionassem dano moral, pois este decorre do risco da atividade econômica exercida pela reclamada.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação para o dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à ofendida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a reparação pretendida.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a ré CEMAR a: i) promover o refaturamento da fatura de competência 07/2019, devendo considerar o consumo médio do período de 12 (doze) meses antecedente; ii) pagar à autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, por ser suficiente à prevenção de condutas similares, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).; iii) realizar vistoria e substituição do medidor de energia sem ônus para a promovente.
Confirmo a tutela de urgência deferida no id 38696519.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito -
05/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 09:45
Juntada de petição
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19/02/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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16/02/2021 09:48
Juntada de contestação
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14/02/2021 02:09
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:09
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:35
Juntada de petição
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05/02/2021 19:06
Juntada de petição
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05/02/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801979-90.2020.8.10.0039 REQUERENTE: MANOEL DE JESUS MELO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA, OAB/ REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 19/02/, às 09:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 03 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
03/02/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 08:45
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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02/12/2020 00:13
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 11:57
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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