TJMA - 0802583-66.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:51
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:51
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:24
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 06:24
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802583-66.2020.8.10.0034 Autora:MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que, em 09 de maio de 2017, foi realizada à sua revelia a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu (contrato nº 0229015048115) e que, desde então, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, “empréstimo sobre a RMC (DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO), totalizando o valor de R$ R$ 1.933,25 (hum mil novecentos e trinta e três reais vinte e cinco centavos). até o ajuizamento da presente ação.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 33958796).
A parte autora apresentou réplica (ID 36024606). 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. DAS PRELIMINARES Da litispendência Sustenta o banco réu a litispendência do presente processo e a lide autuada sob o nº 080258281.2020.8.10.0034. Com efeito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial (ID 32550366 – página 07), verifico que o requerente, por equívoco, associou a numeração (0229015048115) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela.
Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 0229015048115 se refere apenas à Reserva de Margem para Cartão de Crédito relacionado ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 710856131, cujo valor limite seria R$ 1.100,00, com importe reservado para desconto no benefício do autor discriminado em R$ 52,25.
Com efeito, no Processo de nº 080258281.2020.8.10.0034, observa-se a coincidência das mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (suposta ilegalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 710856131 - embora a parte autora tenha lhe dado a numeração de 0229014658958), e o mesmo pedido mediato (nulidade do contrato de cartão de crédito e condenação em repetição de indébito e indenização por dano moral).
Destaco que, inclusive, a data da contratação é a mesma, apenas iniciando-se os descontos sob a numeração (0229014658958) após a exclusão da rubrica anterior (0229015048115), em 09/05/2017.
Ademais as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (0229391191185003) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento.
Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, 27 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
01/02/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/09/2020 23:48
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 08:42
Juntada de Certidão
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24/09/2020 19:12
Juntada de petição
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11/09/2020 01:52
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 21:19
Juntada de Ato ordinatório
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03/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:30
Juntada de petição
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27/08/2020 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:22
Juntada de Certidão
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04/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
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04/08/2020 10:17
Juntada de termo
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03/08/2020 18:45
Juntada de contestação
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24/07/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 19:48
Conclusos para decisão
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26/06/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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