TJMA - 0802763-10.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:53
Juntada de Alvará
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09/06/2021 22:15
Juntada de petição
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09/06/2021 11:18
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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31/03/2021 09:50
Juntada de petição
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03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:10
Juntada de petição
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23/02/2021 13:41
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:24
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 11:24
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802763-10.2019.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por CICERA FERREIRA REIS em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, todos qualificados.
Dispensado relatório conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa.
Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível.
DO MÉRITO A autora insurge-se quanto a descontos aparentemente decorrente de apólice de seguro da qual se originou um desconto no importe de R$ 70,00 (setenta reais), em 30/05/2018.
A autora questiona a legalidade desse desconto e nega ter entabulado com a requerida qualquer tipo de seguro, motivo pelo qual postula a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Citada, a requerida ofertou defesa, debatendo-se de forma genérica pela legalidade do contrato.
Pois bem.
No caso em apreço, embora a defesa tenha insistido na validade do contrato, observa-se que a requerida não conseguiram sequer comprovar a existência do apontado seguro entre as partes. Frise-se que o ônus probatório lhe pertencia.
E, não se desincumbindo deste ônus, passa a ter responsabilidade, na medida em que promoveu uma contratação indevida, conforme comprova os documentos trazidos pela autora (notadamente o extrato bancário).
Observa-se, pois, caracterizado, nestas situações, vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF.
Com efeito, além de inexistir prova de existência material do negócio, não há indícios mínimos de observância das diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.[...] IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda.
Em se tratando de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que chegou ao conhecimento de terceiro e causou-lhe restrições na prestação de serviços dos quais habitualmente utilizava, desnecessária é a prova do dano moral, em face da sua evidência. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação da demandada a reparar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável para reparação das injustiças suportadas.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Assim, em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, bem como tendo em vista que fora descontado tão somente o valor do prêmio de R$ 70,00 (setenta reais), arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Comprovada a ilegalidade na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso do valor descontado.
Considerando que houve um desconto de R$ 70,00 (setenta reais) – vide extrato ID 23709673, p. 1 -, devidamente comprovado nos autos, impõe-se a restituição em dobro.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos artigos 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito indevidamente cobrado, relativo ao(s) contrato(s) de seguro em nome da parte autora, noticiado na inicial, que por consequência também declaro inexistentes e, como tal, devem ser cancelados. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, isto é, de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto – (Enunciado sumular 54 do STJ) – , e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Em obediência ao artigo 523, § Io, do Código de Processo Civil, determino à Demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, tendo em vista o disposto no o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos em conclusão para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
02/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:59
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2020 09:03
Juntada de Certidão
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09/03/2020 15:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 16:00 2ª Vara de Grajaú .
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06/03/2020 14:20
Juntada de contestação
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13/02/2020 14:42
Juntada de Certidão
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10/02/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 09:46
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 16:00 2ª Vara de Grajaú.
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14/01/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 16:34
Juntada de petição
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01/10/2019 10:35
Conclusos para despacho
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20/09/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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