TJMA - 0800809-64.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 09:25
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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30/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:14
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:25
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800809-64.2021.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA RIBEIRO GOMES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA RIBEIRO GOMES em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Segundo a exordial, a parte autora fora surpreendida com um empréstimo bancário feito em seu nome, que alega não ter feito, buscando o direito à reparação material e moral através desta ação.
Juntou documentos.
Petição apresentada pelo requerente em ID 39980218, desistindo do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência em petição de ID 39980218, não tendo a parte requerida sequer sido citada..
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 27.01.2021.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
01/02/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:30
Extinto o processo por desistência
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21/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
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19/01/2021 15:57
Juntada de petição
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19/01/2021 15:54
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:54
Juntada de termo
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19/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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