TJMA - 0800821-78.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 15:24
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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06/08/2021 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
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14/06/2021 14:14
Juntada de petição
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10/06/2021 02:40
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 12:29
Extinto o processo por desistência
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14/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:42
Juntada de petição
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20/03/2021 12:12
Conclusos para despacho
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20/03/2021 12:12
Juntada de termo
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20/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:27
Juntada de petição
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05/02/2021 11:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800821-78.2021.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL Autor: LUCIANA DA COSTA RODRIGUES AdvogadoRICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA CPF: *09.***.*94-33, LUCIANA DA COSTA RODRIGUES CPF: *16.***.*60-27, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES CPF: *04.***.*64-33, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO CPF: *78.***.*99-34 Réu:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Compulsando os autos, verifiquei tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde o autor não comprovou a situação de hipossuficiência por que passa a autora ou, ainda, demonstrou ou declarou que se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei[1], motivo pelo qual determino a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que se atenda aos requisitos do art.320 do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento da inicial[2].
CODÓ/MA, 26/01/2021 Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA [1] CPC, art.99,§ 2º. [2] CPC, art. 321 e parágrafo único; art.485, I. -
02/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 09:49
Conclusos para despacho
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21/01/2021 09:49
Juntada de termo
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20/01/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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