TJMA - 0801005-34.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 09:20
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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30/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:27
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:25
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801005-34.2021.8.10.0034 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela Demandante: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Demandado: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA DE SOUSA MORAIS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO PANAMERICANO, também qualificada nos autos.
Com a inicial veio os documentos de IDs 40344410, 40344411 e 40344413.
A parte autora requereu a desistência do feito, antes da citação da parte demandada, ID 40364500. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil contém a seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Pedindo a parte autora desistência da ação intentada, a saída processual mais consentânea e adequada é a sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nestas condições, ante a fundamentação acima, e com apoio nos referenciados artigos, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custa.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Defiro eventual pedido de substituição dos documentos que instruíram a inicial por cópias, devendo os originais serem entregues à promovente.
P.R.I.
Codó, 28 de janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA – RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
01/02/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:30
Extinto o processo por desistência
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28/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:12
Juntada de petição
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28/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
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28/01/2021 10:08
Juntada de termo
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28/01/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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