TJMA - 0808467-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/10/2022 20:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2022 16:22 Juntada de petição 
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                                            30/08/2022 13:26 Publicado Intimação em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            29/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808467-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESPOLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO - OAB/MA 3530-A EXECUTADO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RJ 80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora UNIMED - RIO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 110,16 (cento e dez reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 74639768.
 
 Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, 26 de agosto de 2022.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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                                            26/08/2022 22:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 15:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            26/08/2022 15:57 Realizado cálculo de custas 
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                                            25/08/2022 07:02 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            25/08/2022 07:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2022 07:01 Transitado em Julgado em 17/08/2022 
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                                            22/08/2022 19:58 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 17:23 Decorrido prazo de MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 05:49 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808467-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO - MA3530-A EXECUTADO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RJ80687 SENTENÇA: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo espólio de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO contra UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte executada efetuou depósito de parte da quantia exequenda, cuja quantia faltante foi objeto de penhora, por intermédio do sistema SISBAJUD, sem oposição da empresa ré, apesar de cientificada do ato de constrição; logo, quanto a este último montante converto a penhora em pagamento.
 
 Denota-se, portanto, que restou quitada a integralidade da dívida.
 
 Assim, pela inteligência do art. 924, inciso II, do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c art. 925 do CPC/205, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração das custas processuais finais.
 
 Após, intime-se o réu ora executado, através de seu advogado, via PJe, para efetivar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Havendo pagamento arquivem-se.
 
 Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
 
 P.R.I.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível.
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                                            21/07/2022 16:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 09:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/09/2021 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2021 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 22:57 Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 14/07/2021 23:59. 
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                                            07/07/2021 01:23 Publicado Intimação em 07/07/2021. 
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                                            06/07/2021 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021 
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                                            05/07/2021 15:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2021 15:02 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            21/05/2021 08:29 Juntada de Ofício 
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                                            23/04/2021 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2021 11:05 Juntada de Ofício 
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                                            15/04/2021 11:29 Juntada de petição 
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                                            05/03/2021 10:39 Juntada de Alvará 
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                                            02/03/2021 13:26 Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59. 
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                                            26/02/2021 12:03 Juntada de petição 
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                                            23/02/2021 00:18 Publicado Intimação em 22/02/2021. 
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                                            22/02/2021 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2021 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021 
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                                            19/02/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808467-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO - MA3530 EXECUTADO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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                                            18/02/2021 07:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2021 17:39 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            17/02/2021 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2021 06:13 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59. 
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                                            05/02/2021 01:47 Publicado Intimação em 02/02/2021. 
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                                            05/02/2021 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
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                                            01/02/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808467-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESPOLIO DE PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO - MA3530 EXECUTADO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para tomar conhecimento da penhora efetuada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 São Luís, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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                                            29/01/2021 17:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2021 17:35 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            25/01/2021 09:44 Juntada de bloqueio total BACENJUD 
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                                            07/12/2020 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2020 08:41 Juntada de Alvará 
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                                            03/12/2020 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2020 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2020 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2020 19:52 Juntada de petição 
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                                            22/10/2020 16:31 Juntada de termo 
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                                            20/10/2020 08:29 Juntada de Alvará 
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                                            16/10/2020 03:34 Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 15/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 02:01 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 01:58 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 01:58 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            07/10/2020 09:36 Juntada de petição 
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                                            16/09/2020 02:19 Publicado Intimação em 16/09/2020. 
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                                            16/09/2020 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/09/2020 15:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2020 17:39 Juntada de petição 
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                                            24/08/2020 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2020 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2020 11:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2020 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2019 02:19 Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO em 10/10/2019 23:59:59. 
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                                            03/10/2019 19:13 Juntada de petição 
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                                            27/09/2019 11:36 Juntada de petição 
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                                            26/09/2019 18:21 Juntada de petição 
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                                            17/09/2019 18:10 Juntada de petição 
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                                            17/09/2019 09:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/09/2019 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2019 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2019 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2018 22:17 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 22/11/2018 23:59:59. 
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                                            26/11/2018 13:25 Decorrido prazo de TALISSA RABELO MORAES em 22/11/2018 23:59:59. 
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                                            20/09/2018 11:25 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            20/09/2018 11:25 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            18/09/2018 08:47 Outras Decisões 
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                                            20/07/2018 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2018 12:49 Redistribuído por prevenção em razão de erro material 
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                                            17/07/2018 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2018 11:34 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            17/07/2018 07:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2018 18:06 Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            11/04/2018 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2018 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2018 18:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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