TJMA - 0805421-79.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 06:58
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 10:10
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:15
Juntada de petição
-
06/02/2021 06:41
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:41
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 27/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805421-79.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA DE PINHO REGO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: Trata-se de ação previdenciária de auxílio-maternidade proposta por ARIA DE PINHO REGO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, pugnando pelo reconhecimento do direito em receber salário-maternidade decorrente de suas atividades exercidas.
Com a petição inicial vieram os documentos acostados aos autos.
Determinada a emenda à inicial(ID 38612626) Petição apresentada pelo requerente em ID 39596635, desistindo do feito.
Novo pedido reiterando a desistência do feito em ID 40220329.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência em petição de ID 39596635, não tendo a parte requerida sequer sido citada para o ato.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 26.01.2021.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
02/02/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:41
Extinto o processo por desistência
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26/01/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:40
Juntada de petição
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22/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
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06/01/2021 14:41
Juntada de petição
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03/12/2020 01:47
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:25
Juntada de termo
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24/11/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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