TJMA - 0802460-68.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 13:29
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 10:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:51
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:26
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 06:25
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802460-68.2020.8.10.0034 Autora: MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BORGES Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BORGES em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que, em maio de 2017, foi realizada à sua revelia a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu e que, desde então, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, “empréstimo sobre a RMC (DESCONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO), no importe mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 34798280).
A parte autora apresentou réplica (ID 36024589). 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Da conexão e da litispendência Pugnou o requerido pelo reconhecimento da conexão da presente ação com as de nº 08024659020208100034 08024667520208100034 08024676020208100034 08024598320208100034. Ocorre que os contratos objetos das ações 08024659020208100034, 08024667520208100034 e 08024676020208100034 são distintos.
Logo, também rejeito a preliminar com relação as mencionadas demandas. No entanto, com relação ao processo 08024598320208100034, há que ser reconhecida, de ofício, a litispendência.
Vejamos. Com efeito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial (ID 32550366 – página 07), verifico que o requerente, por equívoco, associou a numeração (0229014984674) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela.
Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 0229014984674 se refere apenas à Reserva de Margem para Cartão de Crédito relacionado ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 712202225, cujo valor limite seria R$ 1.100,00, com importe reservado para desconto no benefício do autor discriminado em R$ 43,12.
Com efeito, no Processo de nº 08024598320208100034, observa-se a coincidência das mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (suposta ilegalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 712202225 - embora a parte autora tenha lhe dado a numeração de 0229014729378), e o mesmo pedido mediato (nulidade do contrato de cartão de crédito e condenação em repetição de indébito e indenização por dano moral).
Destaco que, inclusive, a data da contratação é a mesma, apenas iniciando-se os descontos sob a numeração (0229014984674) após a exclusão da rubrica anterior (0229014729378), em 09/05/2017.
Ademais as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (0229391243242003) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento.
Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito.
Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, 27 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
01/02/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/09/2020 23:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 08:35
Juntada de Certidão
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24/09/2020 19:03
Juntada de petição
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11/09/2020 02:06
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 21:22
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
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24/08/2020 19:52
Juntada de contestação
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04/08/2020 10:10
Juntada de termo
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26/06/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2020 08:38
Conclusos para despacho
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19/06/2020 08:38
Juntada de termo
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18/06/2020 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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