TJMA - 0008296-96.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA ROSA AROUCHA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
24/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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17/04/2025 18:28
Juntada de petição
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09/04/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA ROSA AROUCHA em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 06:02
Decorrido prazo de ANA ROSA AROUCHA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:13
Juntada de petição
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27/08/2024 17:14
Juntada de petição
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13/08/2024 11:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 12:13
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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06/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:18
Juntada de petição
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03/06/2024 15:30
Juntada de petição
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03/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/05/2024 17:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/10/2023 12:14
Juntada de petição
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27/03/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2023 17:11
Outras Decisões
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24/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2023 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA ROSA AROUCHA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA ROSA AROUCHA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:38
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2022 17:37
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 21:35
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:46
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 19:45
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2022 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 21:20
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008296-96.2016.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: ANA ROSA AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2021 18:04
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:58
Juntada de petição
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11/10/2021 16:32
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:32
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:54
Juntada de petição
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02/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008296-96.2016.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: ANA ROSA AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
S São Luís/MA, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021.
DARLAN MELO Servidor Judicial -
29/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:56
Recebidos os autos
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18/06/2021 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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