TJMA - 0800012-78.2020.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 18:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:55
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO Nº. 0800012-78.2020.8.10.9005 IMPETRANTE: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO ADVOGADO: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO, OAB/MA 3.798 IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Moises Pereira de Brito Neto contra ato da MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, que nos autos da Ação de Indenização nº 0800408-12.2015.8.10.0152, que indeferiu o pedido formulado pela parte autora para prosseguimento da execução, quanto a diferença do valor que entende devido o exequente.
Aduz que requereu a execução da sentença que condenou a ré CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a restituição imediata ao reclamante do valor correspondente às parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice utilizado pela Corregedoria de justiça do Estado do Maranhão e acrescidas de juros moratórios legais, que incidirão a partir da data da contemplação.
Afirma que apresentado os cálculos de atualização da condenação do comando sentencial, também foi apresentado os cálculos referentes aos juros e correção monetária no valor de R$ 10.364,27 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Como não tinha havido a contemplação, foi devolvido através de alvará judicial a empresa executada o valor de R$ 9.544,63 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), correspondentes aos juros e correção monetário, conforme comando sentencial que julgou procedente em parte os embargos à execução.
Sustenta que com a contemplação administrativa ocorrida em junho de 2017, em virtude do encerramento do grupo 7772, com referência ao pagamento da última parcela do consórcio, foi proposto pelo ora impetrante, o recebimento referente aos juros e correção monetária, ou seja, do saldo remanesceste.
Afirma que o pedido foi indeferido, sob o argumento de que todo o valor devido foi levantado antes do prazo que alega o autor para deflagração da mora.
Requer seja concedida a segurança para anular a decisão constante no evento 169 daqueles autos, por ser ilegal, e declarar o direito da autora ao recebimento das astreintes do referido período, com a sua conversão em perdas e danos; e, ao final, o levantamento dos respectivos valores.
Sem mais a relatar.
DECIDO.
O impetrante aduz que o ato impugnado ilegal se refere a decisão lançada no evento 30455003, dos autos do processo 0800408-12.2015.8.10.0152, transcrita a seguir: “Vistos, etc.
Segundo decisão em embargos à execução, consagrou-se devido ao requerente o valor de R$ 25.824,62, levantado em 11.12.2015, e o remanescente, proveniente dos novos cálculos, no valor de R$ 819,64, levantados em 09.08.2016.
Vê-se, pois, que todo o valor devido foi levantado antes do prazo que alega o autor para deflagração da mora.
Desta feita, indefiro o pedido de id. 9982504.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.” Com efeito, com o indeferimento do pedido de prosseguimento da execução, foi determinado o arquivamento dos autos, e, portanto, a extinção da execução, aduzindo o magistrado que houve o pagamento e o cumprimento integral de todas as obrigações impostas à executada.
Observa-se, portanto, que o presente mandado de segurança impugna ato que extinguiu o processo de execução, que possui natureza de sentença, havendo a possibilidade de impugnação da matéria através de recurso inominado em face da sentença extintiva.
Não obstante, a parte autora, ora impetrante, não apresentou recurso em face da decisão que extinguiu a execução.
O referido processo foi arquivado em 25/05/2020.
Portanto, não vislumbro na situação em testilha, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança, considerando em especial o fato de que a decisão alvejada era passível de recurso, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas na Lei n°. 12.016/2009.
A regra no rito da Lei nº 9.099/95 é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, de forma que decisão proferida pelo juiz singular só deve ser reformada por meio de mandado de segurança, em situações excepcionais, onde a decisão se mostre teratológica, evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, e desde que a decisão atacada não seja passível de ser impugnada por outra espécie recursal.
O art. 5º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...).
Assim, consoante se depreende do inciso II, do referido artigo, não é cabível a utilização do mandamus, quando a decisão atacada for passível de ser impugnada por outra espécie recursal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o assunto no verbete nº 267, in verbis: “Súmula 267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Neste mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DO MEIO ELEITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.
Em regra, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. 3.
A Súmula nº 202/STJ aproveita somente ao terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) Tem-se que a regra é o cabimento do writ contra ato de qualquer autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante, excepcionando a lei, dentre outras situações, a hipótese em que seja cabível recurso específico da decisão judicial, apto a impedir a ilegalidade mediante a sustação dos efeitos do ato impugnado.
Não se pode admitir que a parte venha a utilizar-se do presente remédio constitucional para atacar ato jurisdicional que lhe afigura prejudicial.
Até porque não pode, e não deve, a via do mandado de segurança ser utilizada e admitida como sucedâneo recursal.
Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação do mandado de segurança.
Diante do exposto, indefiro a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 69, inciso I, do Regimento Interno (Resolução 51/2013), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Prejudicada a análise do pedido de liminar.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e praxe.
Intimem-se.
Caxias-MA, 27 de setembro de 2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
30/09/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:14
Indeferida a petição inicial
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21/08/2020 16:44
Conclusos para decisão
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03/07/2020 01:01
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 02/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
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19/06/2020 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2020 09:41
Impedimento
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12/06/2020 10:43
Conclusos para decisão
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12/06/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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