TJMA - 0800764-09.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800764-09.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE EDIMAR NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - MA22241 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc., Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão, que reconheceu a incompetência deste juízo para julgar a matéria, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/01/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:12
Recebidos os autos
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24/11/2022 14:12
Juntada de despacho
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12/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2022 14:30
Juntada de termo
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12/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:43
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 07:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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02/06/2022 07:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/06/2022 22:06
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800764-09.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE EDIMAR NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - MA22241 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais. Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/05/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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17/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 11:58
Juntada de recurso inominado
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06/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800764-09.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE EDIMAR NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - MA22241 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95.
Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. Não merece guarida a preliminar de indeferimento da exordial, visto que a parte autora juntou todos os documentos necessários para a propositura da presente ação.
Conforme tese fixada em sede do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis a propositura da ação que questiona empréstimos consignados.
Assim, afasto a preliminar de indeferimento da inicial.
No que se refere a alegada prescrição, tenho que não merece acolhida, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcuro do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do artigo 27 do CDC.
Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas.
Decido.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, para pagamento de um empréstimo consignado nª 31293159405_01, cujas parcelas seriam de R$ 264,00, uma vez que declara não ter realizado o referido empréstimo. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
No caso vertente, o demandado com a contestação juntou documentos, dentre eles comprovante de transferência e cópia do contrato em discussão, devidamente assinados pela parte autora.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averíguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que os empréstimo foi realizado, tornando a cobrança devida.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/12/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 17:07
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:03
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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12/10/2021 13:30
Juntada de petição
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07/10/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:49
Audiência Una realizada para 06/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:43
Juntada de petição
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02/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800764-09.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE EDIMAR NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - MA22241 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800764-09.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: JOSE EDIMAR NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR PROMOVIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 28/09/2021, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1), onde se achava presente o MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Apregoadas as partes, verificou-se que o Sistema de Videoconferência encontrava-se fora de operacionalidade devido a problemas técnicos, restando prejudicada a realização da presente audiência..
Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Redesigno a audiência de AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 06/10/2021, às 08h30min.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Intimem-se as partes via DJE uma vez que todas já se encontram habilitadas nos autos.
Cumpra-se." Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Iran Kurban Filho, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/09/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:18
Audiência Una designada para 06/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 11:11
Audiência Una realizada para 28/09/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:06
Juntada de petição
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27/09/2021 00:02
Juntada de contestação
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31/08/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 21:57
Juntada de Certidão
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28/08/2021 18:33
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR NASCIMENTO em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/07/2021 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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