TJMA - 0841614-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:11
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:37
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:26
Juntada de apelação
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03/05/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
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22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2024 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:16
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:54
Juntada de apelação
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06/02/2024 17:05
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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07/11/2023 13:07
Juntada de petição
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06/11/2023 16:15
Juntada de petição
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06/11/2023 09:52
Juntada de petição
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19/09/2023 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2023 17:00
Juntada de petição
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10/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:06
Juntada de diligência
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10/08/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:07
Juntada de diligência
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10/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841614-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BYBLOS LTDA - ME, GEOVANA CARLA DE FREITAS COSTA MANSOUR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB MA19452 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB SP175513-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Ademais, não há como impor ao autor limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o sr.
Moussa Mansour figurava como sócio da empresa segurada e portanto era beneficiário do seguro contratado 2.
Se é devido a autora Geovana Carla o prêmio de R$50.000,00 a título seguro pelo falecimento de seu cônjuge; 3.
Se a inexistência de funcionários na empresa autora COMERCIAL BYBLOS tornou o contrato de seguro nulo. 4.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Autor em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal dos réus, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 07 de novembro de 2023, às 09:00 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
Expeça-se mandado para intimação pessoal dos Réus, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertidos da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusarem a depor.
Ressalto que o preposto indicado pelos réus para participarem da audiência deve possuir total conhecimento dos fatos que circundam a causa, estando aptos a responder as questões que lhe forem apresentadas.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:48
Desentranhado o documento
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08/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/08/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:22
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:34
Juntada de petição
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26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 17:14
Juntada de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841614-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BYBLOS LTDA - ME, GEOVANA CARLA DE FREITAS COSTA MANSOUR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA 19452 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB/SP 175513 DECISÃO: Trata-se de Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, movida por COMERCIAL BYBLOS LTDA - ME, em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
Afirma, a Requerente, que celebrou contrato de seguro de vida grupo BB SEGURO VIDA EMPRESA FLEX, com a Requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, conforme a apólice juntada sob ID 52873885.
Ademais, assevera que trata-se de seguro coletivo para a cobertura de todos os colaboradores, sócios e diretores da empresa.
Contudo, após o falecimento da MOUSSA ESBER MANSOUR, ora colaboradora, a empresa requerida se negou ao pagamento da indenização sob a alegação de que não possuía a qualidade de segurado.
Nessa via, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS se manifesta peticionando o ingresso no feito na modalidade de assistente litisconsorcial em virtude de possuir interesse jurídico na presente lide (ID 81399893).
Decido.
Conforme o art. 214, CPC, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Compulsando os autos, verifica-se que a APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, possui cláusula, no título "Informações legais", sob o número 11, a qual informa que o seguro está garantido pela Brasilseg Companhia de Seguros - CNPJ: 28.***.***/0001-43.
Tudo intitulado na pág. 3, ID 81399895.
Nesse prisma, insta salientar que o ingresso ao feito como assistente litisconsorcial em virtude unicamente da discussão da relação jurídica contratual pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS se deu de forma espontânea e não houve qualquer impugnação pela parte Requerida (ID 81401275).
Ademais, a própria ata de audiência da CEJUSC (ID 79918245) demonstra a presença de ambos para a tentativa de realização de conciliação.
Isto posto, defiro a pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial pela Brasilseg Companhia de Seguros - CNPJ: 28.***.***/0001-43, com a sua devida inclusão no sistema PJE, e como seu patrono MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513).
Sem prejuízos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível. -
24/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:25
Outras Decisões
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22/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/01/2023 10:56
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841614-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BYBLOS LTDA - ME, GEOVANA CARLA DE FREITAS COSTA MANSOUR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de dezembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
13/12/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 23:28
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:35
Juntada de contestação
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07/11/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2022 14:48
Conciliação infrutífera
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07/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/11/2022 15:14
Juntada de petição
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04/11/2022 15:01
Juntada de petição (3º interessado)
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31/10/2022 12:02
Juntada de petição
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21/10/2022 11:48
Juntada de termo
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08/09/2022 12:55
Juntada de contestação
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23/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841614-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BYBLOS LTDA - ME, GEOVANA CARLA DE FREITAS COSTA MANSOUR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB MA19452 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a primeira parcela das custas já foi paga ID 72445088.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/11/2022 14:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
19/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:59
Juntada de petição
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16/07/2022 18:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841614-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BYBLOS LTDA - ME, GEOVANA CARLA DE FREITAS COSTA MANSOUR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA 19452 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO: Verifico que decisão de Agravo de Instrumento de ID 62474630 indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, advertindo-a ainda de que não pagas no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição, conforme disciplinado no art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/07/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:17
Juntada de petição
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11/03/2022 11:24
Juntada de termo
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02/12/2021 16:10
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:37
Juntada de petição
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12/11/2021 05:08
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841614-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BYBLOS LTDA - ME, GEOVANA CARLA DE FREITAS COSTA MANSOUR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA 19452 RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO: A parte autora pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita, no entanto, devidamente intimado(a), não apresentou documento apto para prova de sua hipossuficiência, pelo que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas judiciais de ingresso da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Faculto o direito de requerimento do parcelamento em até quatro vezes das despesas (artigo 98, §6° do CPC).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:42
Juntada de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841614-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BYBLOS LTDA - ME, GEOVANA CARLA DE FREITAS COSTA MANSOUR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA19452 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO Intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Caso não comprove a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, faculto o direito ao parcelamento de despesas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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