TJMA - 0802010-16.2016.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:10
Baixa Definitiva
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23/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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22/09/2022 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 04:33
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/08/2022 A 22/08/2022 AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802010-16.2016.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004 ADVOGADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, OAB/PI 11560 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 800.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 15 a 22 de agosto de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Presidente da TRCC-Caxias TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/08/2022 A 22/08/2022 AGRAVO INTERNO-RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802010-16.2016.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004 ADVOGADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, OAB/PI 11560 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário.
A ação foi proposta em face do BANCO BMG S/A, na qual a parte autora aduz fraude na realização de empréstimo consignado em seu nome, com descontos incidentes sob sua aposentadoria.
Os pedidos foram julgados improcedentes, face a ausência de comprovação de descontos incidentes na aposentadoria do autor em relação ao empréstimo impugnado.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e manteve integralmente a sentença.
O agravante JOÃO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS, interpôs Recurso Extraordinário a aduzir que a repercussão geral, está presente, porque a decisão proferida pela Turma Recursal, afronta diretamente jurisprudência predominante no STF, posto que ceifa direito certo do Autor, ora Recorrente, de ter a indenização e ressarcimento devido.
O Recurso Extraordinário apontou como violado o art. 1º, III, da Constituição Federal, sustentando em sua fundamentação que trouxe aos autos do processo todas as provas necessárias do empréstimo fraudulento” e requer o “provimento do presente Recurso Extraordinário para que seja reformada a decisão proferida em sede de segunda instância, de forma a condenar o Requerido a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais causados em virtude da violação da sua dignidade humana e violação da sua honra.
O recurso extraordinário foi inadmitido ao argumento de ausência de repercussão geral e de que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional (Código Civil e Lei 13.146/2015) e na análise de matéria fático probatória o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.
Negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, aliena a, do NCPC.
Alegou a agravante a inconstitucionalidade da decisão recorrida, ao argumento de que o art. 102, II, §2º, da CF/88, não admite decisões monocráticas de mérito nas matérias elencadas.
Postulou apenas que o recurso de Agravo em Recurso Extraordinário seja enviado ao Supremo Tribunal Federal, não sendo possível sua análise pela Turma Recursal que negou o seu seguimento.
Não exercido o juízo de retratação prevista no art. 1.021, §2º, do CPC/2015.
Não vieram contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Inicialmente cumpre ressaltar que não assiste razão ao agravante quanto a incompetência desta Turma Recursal para o processamento e julgamento do presente Agravo, conforme disposição do §2º, do art.1.030, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Ademais, conforme decisão de ID 17549813, o STF manifestou-se no sentido de que não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Na decisão monocrática, ora combatida, o recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, aliena a, do NCPC.
A Repercussão Geral é o instrumento processual inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem por objetivo possibilitar ao E.
Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º.
Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. (...)”.
Ressaltado que o E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar os Temas de Repercussão Geral 797, 798 e 800, sobre o cabimento de recursos extraordinários no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, decidindo que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem repercussão Geral tendo em vista a simplicidade fática e jurídica que envolve as controvérsias propostas nos nestes Juizados Especiais.
A tese relativa aos temas 797, 798 e 800 foi unificada nos seguintes termos: “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
E, em desrespeito a tal prescrição, no presente recurso não se expôs, fundamentadamente, a hipótese de repercussão geral, demonstrando o cenário relevante que suplantasse a mera defesa de interesses subjetivos e particulares.
A insuficiência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.
Assim, conforme exarado no julgamento dos Temas, a falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei nº 9.099/95, os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o recurso deve ser obstado pela impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos do que incide a Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a decisão agravada apenas aplicou a sistemática da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, do CPC.
Ante o exposto, conheço do presente agravo, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Presidente da TRCC-Caxias -
26/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:08
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO - CPF: *51.***.*48-01 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 09:09
Juntada de petição
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13/08/2022 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0802010-16.2016.8.10.0148 AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004 D E S P A C H O 1.
O presente agravo interno será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.08.2022 e término às 14:59 h do dia 22.08.2022, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/07/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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12/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0802010-16.2016.8.10.0148 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004 D E S P A C H O 1.
Tendo em vista a decisão proferia pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STF, determino à secretaria judicial proceder a conclusão destes autos para o relator originário com a finalidade de inclusão do AGRAVO INTERNO interposto em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. 2.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 3.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Presidente da TRCC-Caxias -
08/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:32
Juntada de termo
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03/06/2022 12:20
Juntada de termo de juntada
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03/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0802010-16.2016.8.10.0148 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB MA 10063 AGRAVADO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL, OAB RS 40.004 DECISÃO Chamo o feito a ordem, para retirar o processo da pauta de julgamento.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, e nos termos do art. 1.042, §4, do CPC, após a intimação do recorrido para oferecer resposta, e não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente.
Como manifestado anteriormente, deixei de exercer a faculdade da retratação, porquanto, mantenho a decisão proferida que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos seus exatos termos.
Por conseguinte, determino à Secretaria remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos.
Cumpra-se.
Caxias, 06 de outubro de 2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Presidente da TRCC-Caxias -
19/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 08:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2021 08:23
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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07/10/2021 08:12
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
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04/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0802010-16.2016.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004 D E S P A C H O 1.
O presente agravo interno será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.11.2021 e término às 14:59 h do dia 16.11.2021, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
30/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
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26/08/2021 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 22:08
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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15/03/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/12/2020 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/12/2020 23:59:59.
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20/12/2020 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 11:49
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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25/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 00:01
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 15:18
Recurso Extraordinário não admitido
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16/07/2020 10:57
Conclusos para decisão
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16/07/2020 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da presidência
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16/07/2020 10:56
Juntada de termo
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16/07/2020 10:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2020 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 15:52
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2020 18:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2020 08:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
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10/06/2020 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 07:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/05/2020 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 12:00
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO - CPF: *51.***.*48-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/05/2020 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:21
Incluído em pauta para 05/05/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Caxias.
-
29/04/2020 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2018 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2018 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
16/07/2018 10:03
Recebidos os autos
-
16/07/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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