TJMA - 0801091-68.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 08:35
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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22/04/2022 16:13
Decorrido prazo de EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:38
Decorrido prazo de EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 04:33
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801091-68.2021.8.10.0013 REQUERENTE: EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS REQUERIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo, não recebo o recurso inominado interposto pelo autor e determino que se aguarde o trânsito em julgado.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 04/04/2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:56
Não recebido o recurso de EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS - CPF: *22.***.*01-72 (AUTOR).
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31/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:32
Decorrido prazo de EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em 30/03/2022 06:00.
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28/03/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:10
Outras Decisões
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21/03/2022 20:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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21/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:24
Decorrido prazo de EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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18/02/2022 18:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2022 23:59.
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11/02/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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09/02/2022 20:38
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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08/02/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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24/01/2022 22:39
Juntada de recurso inominado
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06/12/2021 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801091-68.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na estatística forense.
São Luís(MA), data do sistema. Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito, funcionando pelo 8º JECRC -
02/12/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2021 23:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:44
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801091-68.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:02
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2021 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801091-68.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do caput, do artigo 38, da Lei 9.099/95. Após análise dos autos, constato a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido formulado na presente ação se refere ao suposto descumprimento da condenação imposta nos autos de n. 0802119-42.2019.8.10.0013, com sentença transitada em julgado..
Dispõe o art. 301 do CPC: “Art. 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar”.
Assim, compete ao autor formular pedido de cumprimento de sentença no bojo do processo anteriormente julgado, uma vez que descabe analisar o mérito de novo processo com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Portanto, verificada a coisa julgada, não é possível que o presente processo tenha curso, encaminhando-se para o exame de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por reconhecer a coisa julgada e o faço com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz Auxiliar funcionando no 8º JECRC -
30/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2021 09:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/09/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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