TJMA - 0000712-38.2017.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:40
Baixa Definitiva
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11/03/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 16:34
Juntada de petição
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03/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 02:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 02:06
Desentranhado o documento
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03/03/2022 02:06
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 02:04
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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03/03/2022 02:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2022 15:39
Juntada de petição
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15/02/2022 03:40
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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18/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.12.2021 A 13.12.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000712-38.2017.8.10.0099 MIRADOR/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A) AGRAVADA: DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA (OAB PI 5954) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO À CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na decisão agravada restou consignado que o consumidor não reconheceu o negócio jurídico impugnado e ao longo da instrução processual, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a comprovação de que o crédito foi disponibilizado à recorrente.
II.
Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares.
III.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV.
Decisão mantida.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 07:27
Conclusos para decisão
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11/11/2021 02:31
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:06
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 22:41
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 22:31
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 11:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000712-38.2017.8.10.0099 MIRADOR/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A) 2ª APELADA: DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA (OAB PI 5954) 1ª APELADA: DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA (OAB PI 5954) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA, por seus respectivos causídicos, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Mirador/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidora em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: determinar a intimação pessoal do banco para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancelar o contrato de empréstimo n. 740010735, valor de R$ 6.767,00, parcela de R$ 203,39, em 60 parcelas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; condenar o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, corrigidas com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação, com exceção das parcelas fulminadas pela prescrição; condenar o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), até o efetivo pagamento, bem como condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados (id 9526916). Em suas razões recursais (id 9526919), o 1º apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado; no mérito, defende que inexiste defeito na prestação do serviço, pois o contrato foi regularmente firmado e o valor disponibilizado à consumidora, subsidiariamente pede a redução do valor fixado a título de danos morais. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do 1º recurso com a reforma da sentença.
A 2ª apelante, por sua vez (id 9526926), assevera que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e pede a majoração dos danos morais, porquanto o valor fixado não é adequado a reparar os danos sofridos.
Contrarrazões da 1ª apelada sob o id 9526932, ocasião em que refuta a preliminar de cerceamento de defesa e os demais argumentos trazidos no 1º apelo para, ao final, requerer o desprovimento do 1º apelo.
Devidamente intimado, o 2º apelado não ofereceu contrarrazões.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito (id 1259179) Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 12878271).
Eis os fatos essenciais que merecem relato. DECIDO De início, passo a apreciar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide suscitada pelo 1º apelante.
O Código de Processo Civil admite no art. 355, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Dessa forma, entendendo o magistrado de base que não há necessidade de novas provas, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes à formação do seu convencimento, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, a qual delega a atribuição da análise formal preliminar do recurso especial repetitivo da controvérsia ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este, reconheceu em decisão publicada no dia 13.12.2019 a relevância da matéria como de grande potencial de repetitividade e abrangência nacional.
Considerou ainda que a construção do precedente qualificado faz-se mediante “duas etapas: afetação, sobrestamento de processos (em regra), julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo território nacional”, destacando sempre a possibilidade de revisão pela Relatoria do respectivo REsp (p.4), contudo, não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão de todos os processos a nível nacional, o que, s.m.j., será avaliado pelo Ministro Relator do respectivo recurso especial, razão pela qual observo que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A.
REJEITADA.
DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Da preliminar: Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 208710199, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento.
Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito: O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.
Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4.
Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5.
A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
DA APELAÇÃO DA AUTORA.
Em face da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente se mostra como mera consequência da aludida declaração judicial. 8.
Contudo, a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples, posto que, apesar da indiscutível negligência do banco requerido, não restou demonstrada sua má-fé, requisito essencial para a incidência do disposto no art. 42, § único, do CDC. 9.
Na hipótese, estar-se-á diante de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
Assim, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem desde o evento danoso.
Logo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença e aqui ratificado, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido nos proventos de aposentadoria da demandante. 10.
Recursos de Apelação conhecidos.
Apelo do BANCO BMG S/A a que se nega provimento e Apelação de MARIA CARLOS FERREIRA a que se concede parcial provimento.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, negando provimento ao Apelo interposto por BANCO BMG S/A e concedendo parcial provimento à Apelação interposta por MARIA CARLOS FERREIRA, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE.
Apelação Cível nº. 0006573-63.2010.8.06.0001.
Relator Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 2ª Câmara Direito Privado.
D.J. 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONHECIDOS PELO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
In casu, competia à parte ré comprovar a legalidade da contratação, demonstrando que o autor figurou como requerente dos empréstimos, o que não ocorreu, já que sequer foi juntado aos autos os correspondentes contratos. 2.
Escorreita a sentença ao declarar a inexistência dos negócios impugnados pelo autor, devendo o réu, por via de consequência, restituir todas as quantias indevidamente debitadas do contracheque do aposentado.
Na hipótese especifica dos autos, a devolução deverá ocorrer em dobro, não tendo o réu apresentado qualquer justificativa plausível para o ocorrido, salientando na contestação que o prejuízo relatado pelo autor foi ocasionado por um "erro aceitável" dentro do desempenho da atividade bancária.
Aplicação do art.42, parágrafo único, CDC. 3.
Dano moral configurado.
Em razão da conduta do réu, o autor sofreu inúmeras retiradas indevidas da sua verba alimentar, situação que extrapolou, em muito, o mero aborrecimento não indenizável. 4.
Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, ainda, representativo e apto à demonstração do juízo de reprovabilidade (súmula 343, TJRJ). 5.
Desprovimento do recurso.(TJRJ.
Apelação Cível nº.0132245-06.2019.8.19.0001.Relator Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo.
D.J. 03.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANULABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAR AO CONSUMIDOR.
CASO CONCRETO EM QUE, INTERPRETADA A VONTADE DAS PARTES AO CONTRATAR, IMPÕE-SE ADAPTAR O PACTO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA ANA BEATRIZ ISER.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2019).
Assunto: Direito Privado.
Negócio jurídico bancário.
Aposentado.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pretensão.
Banco.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Emissão.
Dever de informação.
Violação.
Serviço.
Prestação.
Falha.
Conversão substancial.
Imposição.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Indenização.
Fixação.
Assunto: Direito Privado.
Negócio jurídico bancário.
Aposentado.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pretensão.
Banco.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Emissão.
Dever de informação.
Violação.
Serviço.
Prestação.
Falha.
Conversão substancial.
Imposição.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Indenização.
Fixação. (TJRS.
Apelação Cível nº. *00.***.*91-45.
Relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
DJ. 18.12.2019) INDENIZAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DE VALORES – APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA . (TJSP.
Apelação Cível nº. 1002052-15.2019.8.26.0477. 22ª Câmara de Direito Privado.
Relator Des.
Matheus Fontes.
D.J. 16/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CONSUMIDOR APOSENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em razão da falha na prestação do serviço, o recorrido assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC.
II.
Em casos tais, os descontos perpetrados diretamente na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. III.
O quantum deverá ser fixado com lastro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o longo lapso entre os descontos e o ajuizamento, além da harmonia com os precedentes deste Órgão Fracionado.
IV.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação má-fé da instituição recorrida, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE.
Apelação Cível nº 202000700522 nº único0003231-39.2019.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Cezário Siqueira Neto – D.J. 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS NO CASO CONCRETO.
VERBA HONORÁRIA DA FASE DE CONHECIMENTO FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJPA. 2020.00682612-86, 212.266, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, D.J. 17.02.2020) Em acompanhamento processual ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº. 1.846.649-MA foi distribuído ao Relator Ministro Bellizze, tendo este se manifestado sobre a afetação nos seguintes termos, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) Ocorre que em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23.06.2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado (REsp 1846649), nos seguintes termos: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), podem ser aplicadas as teses 2ª, 3ª e 4ª, uma vez que afetação do REsp. 1.846.649 MA, diz respeito apenas sobre o conteúdo da 1ª tese e restrita à questão acima delineada, razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre analisar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e se houve configuração de danos morais indenizáveis.
Na origem, a 2ª apelante afirma que realizaram um empréstimo em seu benefício previdenciário em 60 (sessenta) parcelas de R$ 203,39 (duzentos e três reais e trinta e nove centavos), que o referido empréstimo teve início em 08.02.2013, com a primeira parcela descontada em 03.2013 (contrato nº 740010735), sendo que em maio de 2017, já haviam sido descontadas 51 parcelas.
Ressalta que é idosa de 67 anos de idade e semianalfabeta, não tinha conhecimento dos descontos indevidos e só tomou conhecimento quando seus familiares foram consultar os extratos e perceberam os descontos das parcelas, objeto do empréstimo, o qual não foi realizado pela autora junto ao banco requerido.
Requereu a concessão de tutela para suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação da instituição bancária à repetição do indébito em dobro, bem como indenização pelos danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, além da declaração de nulidade do contrato.
Juntou extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 9526911) em que há a descrição do empréstimo questionado.
A tutela provisória pretendida foi indeferida.
Devidamente citado, o apelante ofereceu contestação e após oferecimento de réplica, sobreveio a sentença, ora impugnada por ambas as partes.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o 1º apelante, citado, ofereceu contestação, mas apesar de apresentar contrato que demonstraria a vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)", se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia supostamente contratada foi colocada à disposição da consumidora.
A consumidora, por sua vez, desconhece a contratação e, como mencionado, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc devidamente autenticado ou outros meios de prova, especialmente porque a instituição financeira tem mais aptidão para a produção da prova.
Nessa medida, o 1º apelante não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária ou mesmo de ordem de pagamento devidamente autenticada referente ao valor contratado,.
Como se vê, a 2ª apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a realização de descontos em seus proventos de parcelas de um contrato de empréstimo que desconhece,
por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que a aposentada comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, repito.
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo perpetrado de forma fraudulenta, para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelado solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advindo, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a restituição dos valores pagos, em dobro, tal como concluiu o magistrado de base.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de base não é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano sofrido pela 2ª apelante, na medida em que o valor da parcela indevidamente descontada repercute de forma substancial no seu orçamento familiar e não é suficiente a impedir que tal conduta ilícita se repita com outros consumidores vulneráveis.
Com essas considerações, majoro o valor arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os encargos de correção monetária e multa estabelecidos na sentença.
Em relação ao termo inicial da correção monetária, também assiste razão à 2ª apelante, devem incidir a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, conheço ambos os recursos, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); para estabelecer que a correção monetária em relação à repetição do indébito incida a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43), mantida a sentença em seus demais termos e, por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 08:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2021 01:25
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 12:32
Juntada de parecer
-
01/10/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000712-38.2017.8.10.0099 MIRADOR/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A) 2ª APELADA: DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA (OAB PI 5954) 1ª APELADA: DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA (OAB PI 5954) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, houve o recolhimento do preparo, em relação ao 1º recurso e há dispensa, no que se refere ao segundo recurso, face a concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado a quo.
Recebo os apelos no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 08:20
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2021 13:10
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/07/2021 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 20:42
Conhecido o recurso de DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*66-69 (APELADO) e provido
-
14/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2021 14:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:46
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/03/2021 00:35
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
13/03/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 21:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGAS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*66-69 (APELADO).
-
10/03/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 21:22
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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