TJMA - 0800798-98.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 13:34
Baixa Definitiva
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28/10/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:55
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800798-98.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A RECORRIDO(A): MARIA GOMES SOARES ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1633/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda onde a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado nº 810582935, o qual não reconhece. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para declarar nulo o contrato nº 810582935 e determinar que o réu cesse os descontos indevidos no prazo improrrogável de dez dias a contar da ciência da sentença, sob pena de multa cominatória de dez vezes o valor da parcela descontada, bem como para condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, tendo o mesmo o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para comprovar nos autos o cancelamento do contrato e informar a quantidade de parcelas efetivamente descontadas, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, além de realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
O banco requerido em sede de recurso alegou a regularidade da contratação e das cobranças e pugnou pela reforma da sentença. 4.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 5.
Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo em tempo hábil, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo até a audiência de instrução e julgamento, porém não o fez.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 6.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, cabe ao banco réu proceder com pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente e devidamente comprovadas nos autos, tal como constou da sentença retro. 7.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que se sentiu ameaçada de ver os seus proventos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo, a falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 9.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização não fora fixada em valor exorbitante a configurar enriquecimento ilícito, não comportando redução. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 11.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
30/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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28/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 09:43
Juntada de termo
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13/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:37
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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