TJMA - 0800284-42.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:28
Baixa Definitiva
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12/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 15:08
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:08
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:45
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800284-42.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FRANCISCA AUREONE DA SILVA ADVOGADO(S): PIERRE DIAS DE AGUIAR (OAB/MA N.º 8.327), RÔMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS (OAB/MA N.º 11.401) E OUTROS RECORRIDO(A): SAGA NICE COM DE VEÍCULOS PEÇAS E SERV LTDA. - S/A ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA N.º 13.516) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3.669/2022-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO (OLX) – GOLPE DE TERCEIROS – NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS CONFIGURADOS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente do TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA GRANDE ILHA, no dia 04 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Cuida-se de ação que versa sobre consumidora que pesquisou sobre a venda de veículo em site de anúncio (OLX) e encontrou uma publicidade de venda de veículo, marca Renault, modelo KWID, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Aduz que ligou para o anunciante, identificado como GOMES, que lhe informou ter uma carta de crédito, em razão de acordo trabalhista feito com a LATAM.
A Autora alega que, ante as incertezas desse anúncio, resolveu desistir dessa compra, contudo, dias após foi contatada pela Sr.ª Gabriela Correa Santos, funcionária da empresa Reclamada, a pedido do Sr.
Gomes e de uma suposta funcionária da LATAM, que se identificou como LUCIANA, a fim de conhecer o veículo objeto do anúncio.
Assim, dirigiu-se à concessionária Reclamada, falou pessoalmente com a Sr.ª Gabriela, viu o automóvel, que, ao contrário do anúncio, era novo, e não seminovo, mas confiou na boa-fé da vendedora, já que nunca realizou negócio nos moldes acima apresentados.
Assevera que o Sr.
Gomes receberia pelo valor da carta.
Ou seja: a Autora pagaria a quantia referente a essa carta, após quitação da carta de crédito e emissão da nota fiscal.
Dessa forma, foi encaminhado e-mail à Requerente com a nota fiscal, no dia 30/07/2018, e a vendedora ainda enviou a cópia do comprovante de transferência bancária da LATAM à concessionária Reclamada.
Diz mais que, diante da ameaça de cancelamento do negócio, efetuou a transferência de parte do valor, qual seja de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ao Sr.
Gomes, cujo beneficiário foi WELLINGTON DE SOUSA SANTOS.
No dia 31/07/2018, a Requerente foi à concessionária para resolver a pendência do emplacamento, momento esse que, enquanto aguardava a Sr.
Gabriela, começou a receber mensagens de outro número celular, avisando que essa vendedora não estava na loja.
Todavia, a funcionária supradita apenas tinha se dirigido a outro departamento, o que lhe causou estranheza, informando a Sr.ª Gabriela acerca dessa situação.
Afirma que ambas compararam os números dos telefones que estavam recebendo as mensagens, quando, então, perceberam que estavam sendo vítimas de um golpe.
A Demandante ainda tentou administrativamente reaver a quantia que havia transferido ao estelionatário, tendo registrado boletim de ocorrência, sendo bloqueado o valor de R$ 9.497,90 e recuperado essa quantia.
Portanto, ante a negligência da empresa Requerida, no que concerne ao dever de ressarcir, postulou a presente demanda.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte Reclamada, com base nos seguintes fundamentos: Portanto, a fraude poderia ter sido evitada pela própria demandante, se tivesse se atentado para o destinatário do pagamento, cuidado este que é de conhecimento geral.
Neste contexto, para demonstrar a responsabilidade da ré, caberia à autora comprovar que a ré facilitou a fraude, ou que dela participou, mas não produziu prova nesse sentido.
Com efeito, no e-mail encaminhado para autora não consta o endereço do qual houve envio, de maneira que não se identifica o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora.
Esclareço que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados.
Examino o mérito.
Na presente hipótese deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes atendem aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90.
Em sede de defesa, a Reclamada faz frágeis argumentações, ao alegar que inexiste conduta ilícita que enseje reparação por danos materiais e morais, sustentando fraude praticada por terceiros, corroborando os fatos narrados na exordial.
Ratifica que foi vítima de crime de estelionato, assim como a Autora.
O certo é que a Reclamada agiu com total negligência no negócio que estava sendo realizado com a parte Autora, uma vez que deu causa à fraude perpetrada pelos estelionatários ao ter emitido a nota fiscal, documentos este que dava garantia à Demandante de que a transação era confiável, além de a própria funcionária da Demandada ter encaminhado suposto comprovante de pagamento do valor do veículo pela fraudadora que se identificou como LUCIANA, suposta funcionária da LATAM.
Transcrevo excerto da defesa (Id 14072018, pág. 65): Em ligação, a Luciana (LATAM) explicou à vendedora que precisava da nota fiscal de compra do veículo em nome da Sr.
Francisca, para efetuar o pagamento do veículo à loja.
Explicou ainda que era norma da empresa LATAM em só fazer pagamento após apresentação da nota fiscal.
Na oportunidade, a vendedora afirmou que para emitir nota fiscal, em nome de terceiros, necessitava-se de uma autorização para o faturamento, que foi enviado por e-mail, o qual a reclamada não possui por razões técnicas.
Certo é que, após a emissão da nota fiscal de venda, a Luciana da (LATAM) afirmou que a Latam havia efetuado um TED para conta da Saga, transferência esta que nunca foi recebida pela SAGA.
Em audiência, o representante da Demandada declara o que se segue: que o pagamento seria feito uma parte em carta de crédito e uma parte em dinheiro; Foi dado ao advogado do requerente a oportunidade de fazer perguntas ao requerido, tendo este respondido: que a GABRIELA não faz mais parte do quadro de vendedores; que não sabe a data que ela saiu; que não estava na saga no momento dos eventos; que internamente foi verificado que se tratou de golpe em que ambos foram vítima; que teve uma apuração interna dos fatos, que culminou com o cancelamento da nota fiscal; que foi verificado que não havia o ted e por isso foi feito o cancelamento; que normalmente os bancos enviam uma autorização de pagamento antes que seja feito o faturamento efetivo; que teve uma mudança de prática e hoje em dia, antes de ser expedida a nota o processo vai para um setor específico para conferência da veracidade da autorização de faturamento; que o procedimento era comum, de após a autorização de faturamento, é expedida a nota para aguardar a confirmação do pagamento; que não sabe informar se teve auxílio jurídico da empresa junto à cliente, quanto ao fato ocorrido na época. É incontroverso que a consumidora realizou transferência de valor a estelionatário, ante o descuido da Reclamada em fornecer nota fiscal do veículo a fraudador, e encaminhar esse documento à Autora, sem que tivesse confirmado o pagamento, antes da emissão daquele documento, dando garantia à consumidora de que o negócio era legal, ainda que não tenha sido concluído entre as partes.
A certeza do pagamento antes da emissão da nota fiscal é imperiosa antes que seja feita a comunicação da concretização da venda para o consumidor, especialmente nos casos em que há possibilidade de fraude.
Dessa forma, a Recorrida responde pela falha na prestação de serviço, ausência de cautela na efetivação do negócio e falta de informação adequada para a Recorrente.
Ora, a Requerida não logrou demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pelo contrário, tanto sua participação como sua omissão concorreram para o evento danoso.
O dano material é evidente, pois a Requerente efetuou o depósito para terceiros, no valor total de R$ 17.000,00, após a emissão da nota fiscal eletrônica em seu nome, tendo reavido apenas a quantia de R$ 9.497,90 (nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), conforme documentos colacionados aos autos.
Restando demonstrado que a falha na prestação do serviço pelo fornecedor resultou no evento danoso e estando caracterizada a sua culpa, não é possível afastar a responsabilização civil sob alegação de culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Nessa trilha de raciocínio, é a jurisprudência: Apelação.
Responsabilidade Civil.
Compra e venda de veículo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Autora vítima de estelionato.
Veículo anunciado por particular em site de vendas.
Concessionária que fatura o bem em nome da Autora e confirma o pagamento do veículo, corroborando de forma crucial para o sucesso do golpe.
Autora que, com base na informação equivocada da concessionária a respeito do suposto recebimento por ela do preço do veículo realiza transferência bancária para terceiro estelionatário.
Atitude culposa da concessionária ao confirmar o pagamento ao consumidor sem antes verificar se o numerário havia sido efetivamente creditado em sua conta e a veracidade das informações recebidas.
Responsabilidade objetiva da concessionária em razão da relação de consumo.
Risco da atividade.
Inteligência do artigo 14 do CDC.
Danos morais configurados.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.
Nessa senda, é evidente que a responsabilidade civil de indenizar da Requerida é objetiva, na forma prevista no art. 14, do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, o CDC elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; O inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Saliento que, independentemente da inversão do ônus da prova, previsto no regramento consumerista, para afastar a responsabilidade objetiva, a parte fornecedora deve demonstrar que o fato aconteceu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de seus serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, in verbis: Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se pode olvidar que, com fundamento na Teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
Além do mais, o comportamento negligente da Requerida conferiu contornos de legalidade à integralidade da operação, havendo atuado de forma determinante para a concretização do golpe, sendo certo que a mera pretensão da Autora de adquirir um carro, utilizando um crédito de terceiro, que pretendia comprar com deságio, não seria suficiente para o sucesso da atuação estelionatária.
Logo, não há que se falar em culpa concorrente da Recorrida.
Assim, à luz da Teoria da Causalidade Adequada, nem todas as condições concorrem para o resultado, mas somente aquela mais apropriada a provocar, concretamente, o infortúnio.
Nesse sentido, preleciona Aguiar Dias: Falamos em oportunidade melhor e mais eficiente de evitar o dano e não em causa.
Consideramos em culpa quem teve não a last chance, mas a melhor oportunidade e não a utilizou.
Isso é exatamente uma consagração da causalidade adequada, porque se alguém tem a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para sua produção.
Estamos de pleno acordo com a lição de Wilson Melo da Silva.
O que se deve indagar é, pois, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente.
Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa.
Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido. (DIAS, José de Aguiar.
Da Responsabilidade Civil, vol.
II, 9ª ed. rev. e at..
Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 695).
Ressalvo que a Demandada, que explora o ramo do comércio de veículos, é que possuía a expertise para analisar a legitimidade da transação e obstar a aplicação do golpe por estelionatários.
Por conseguinte, ainda que a fraude contenha traços de inevitabilidade, tal fato não é hábil a afastar a responsabilidade da parte Requerida, por estar relacionado com os riscos de sua atividade, se mostrando previsível e constituindo, assim, fortuito interno.
Assim, uma vez que a Requerida é pessoa jurídica, possui capacidade material para suportar a condenação, não se podendo olvidar a repercussão negativa causada por sua conduta ilícita e a natureza repressiva da indenização.
Entendo que as características da vítima, especialmente quanto à repercussão do ilícito em seu patrimônio de valores ideais, interferem diretamente na análise da extensão do dano extrapatrimonial, porquanto, associadas aos outros elementos do processo, revelam o grau de violação do direito personalíssimo do lesado, uma vez que não há como desconsiderar que os critérios de direito podem se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que lhe é devido.
Do mesmo modo, o exame da condição econômica da parte Reclamada é imprescindível para a fixação da reparação pecuniária, de modo a tornar eficazes as suas funções punitiva e pedagógica.
Sobre o tema, Rizzatto Nunes pondera: Evidente que quanto mais poder econômico tiver o ofensor, menos ele sentirá o efeito da indenização que terá de pagar.
E, claro, se for o contrário, isto é, se o ofensor não tiver poder econômico algum, o quantum indenizatório será até mesmo inexeqüível (o que não significa que não se deve fixá-lo).
De modo que é importante lançar um olhar sobre a capacidade econômica do responsável pelo dano.
Quanto mais poderoso ele for, mas se justifica a elevação da quantia a ser fixada.
Sendo que o inverso é verdadeiro. ("Curso de Direito do Consumidor". 2ª. ed.
São Paulo: Saraiva, p. 314).
Portanto, no arbitramento da indenização devem ser considerados os fatores precipuamente utilizados pelos Tribunais, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça, consistentes na gravidade da violação ou extensão do dano, observada a repercussão do ato lesivo na esfera pessoal da vítima, na culpabilidade e na capacidade econômica do ofensor, nas funções de punição e desestímulo e na razoabilidade.
Desse modo, o quantum indenizatório assegurado judicialmente não pode ser irrisório, sob pena de não cumprir a sua função compensatória ou atenuante do ultraje experimentado pelo lesado.
Assim sendo, a Recorrente faz jus à devolução do valor de R$ 7.502,10 (sete mil quinhentos e dois reais e dez centavos), na forma simples, ante o prejuízo material sofrido.
Fixo a quantia reparatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a Requerida passe a melhorar a qualidade dos serviços prestando o máximo de informações possíveis ao consumidor, cujo valor reparatório está em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Portanto, voto no sentido de conhecer do recurso, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pelo juízo a quo, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a Requerida SAGA NICE COM DE VEÍCULOS PEÇAS E SERV LTDA. - S/A ao pagamento da quantia de R$ 7.502,10 (sete mil quinhentos e dois reais e dez centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação; bem como no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros da citação (art. 405, CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas processuais, eis que a Recorrente litiga amparado pela justiça gratuita, e sem honorários advocatícios, face ao parcial provimento do apelo. É como voto.
São Luís (MA), 04 de agosto de 2022.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator -
15/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA AUREONE DA SILVA - CPF: *96.***.*37-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:16
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:12
Juntada de petição
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24/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:46
Recebidos os autos
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03/12/2021 11:46
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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