TJMA - 0843483-98.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:59
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:59
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 19:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843483-98.2017.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 REQUERIDO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 INTIMO a(s) parte(s) credora(s) e seu advogado para ciência da disponibilização do alvará eletrônico, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a agência bancária.
A parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil de posse de cópia do alvará para recebimento dos valores.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital -
24/10/2022 14:04
Juntada de petição
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24/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:02
Juntada de Alvará
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09/05/2022 12:54
Juntada de termo
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03/05/2022 15:20
Juntada de Ofício
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11/04/2022 15:36
Juntada de termo
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04/04/2022 22:09
Juntada de petição
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30/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:57
Juntada de petição
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28/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:46
Juntada de petição
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22/03/2022 11:30
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
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22/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:07
Juntada de petição
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11/02/2022 21:11
Juntada de petição
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24/01/2022 06:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843483-98.2017.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 REQUERIDO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 Intime-se a executada CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, para, em quinze dias, pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/01/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843483-98.2017.8.10.0001 AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 D E S P A C H O Intime-se a executada CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, para, em quinze dias, pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/12/2021 14:52
Juntada de petição
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06/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:31
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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29/10/2021 15:43
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:03
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:41
Juntada de petição
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04/10/2021 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843483-98.2017.8.10.0001 AUTOR: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 SENTENÇA Trata-se de CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora informa que, no processo administrativo nº 0112-023.263-0, instaurado pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA, em razão de reclamação apresentada pela Sra.
Nila da Conceição Cardoso, que informa que celebrou “Contrato de Promessa de Compra e Venda” com a Cyrela, para aquisição de imóvel no Condomínio Residencial Brisas Altos do Calhau.
Afirma que na referida reclamação, a consumidora relata que em razão de problemas com a obtenção de financiamento bancário, apenas recebeu as chaves do imóvel em 17 de outubro de 2012 e que recebeu as chaves do imóvel em 17 de outubro de 2012.
Entretanto, afirma que teria recebido notificações de cobranças extrajudiciais de taxas de condomínio, fundo de reservas, CFTV, pilotis e cerca elétrica do imóvel adquirido, relativas a período anterior a referido data, no valor de R$ 2.645,84 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco mil reais e oitenta e quatro centavos).
Assevera que apresentou a respectiva defesa e o PROCON entendeu pelo arbitramento de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acrescenta que foi interposto recurso administrativo, que foi parcialmente provido, reduzindo-se a multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de suspender da inscrição da multa na Dívida Ativa do Estado.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para cancelar a inscrição do valor da multa na Dívida Ativa do Estado e anular o Auto de Infração, lavrado por Agente da Fundação Ré e, de forma subsidiária, pede a Autora a redução da multa administrativa imposta.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Concedida a tutela de urgência em Id 8835026.
Interposto agravo de instrumento (Id 10042815).
O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA apresentou contestação no Id 10043253 alegando a necessidade de suspensão da medida liminar visto que a parte autora não comprovou o depósito do valor integral em dinheiro.
No mérito, aduz a improcedência dos pedidos formulados e a manutenção da multa aplicada.
A parte autora procedeu com o depósito do valor da multa (Id 10228703).
Considerando o depósito judicial do valor integral da multa (Id 10228703), mantida a decisão do Id 8835026, consoante despacho de Id 14036385.
Réplica (Id 15730481).
Intimadas sobre outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 16069704) e o requerido não se manifestou (Id 20985615).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito em Id 51344148.
Relatados.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 55, §1° legitima a atuação do PROCON em todo o território nacional, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, fiscalizar, controlar e aplicar as sanções previstas nos artigos 55 a 60 do referido diploma legal, dentre elas a multa (art. 56, I).
Desse modo, o PROCON, órgão pertencente à estrutura administrativa estadual, possui funções de apuração das infrações contra o consumidor e aplicação da respectiva penalidade.
Insurge-se o autor contra a multa aplicada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) através do Processo Administrativo n. 0112-023.263-0.
Dá análise do processo administrativo verifico que o mesmo respeitou o princípio da legalidade e observou todas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que o autor foi intimado de todas as decisões, inclusive apresentando defesa.
Da mesma forma, através da leitura da decisão administrativa que julgou subsistente a reclamação (Id 8830970) bem como da decisão do recurso administrativo (Id 8830978), verifico que as mesmas estão fundamentadas, sendo perfeitamente possível identificar o fato, a natureza da infração e os argumentos de defesa.
Assim, não vislumbro quaisquer irregularidades no Processo Administrativo, o que implica na manutenção da decisão impugnada.
No que se refere ao valor da multa, verifico que os critérios de dosimetria foram observados e discriminados na decisão administrativa e na decisão do recurso administrativo, estando em compasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que demonstra especificamente como se chegou ao valor da multa arbitrada.
Ressalte-se, ademais, que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sob pena de incorrermos em violação do princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder executivo, não podendo adentrar no juízo de mérito dos mesmos, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, tampouco, rever os elementos probatórios ensejadores da multa administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DO PROCON.
COBRANÇA DE SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO FORNECIDOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE IRREGULARIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
DECISÃO MOTIVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0010376-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.09.2019) (TJ-PR - APL: 00103760420188160031 PR 0010376-04.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 17/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON/AL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN. 1.
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar as evidências suficientes das razões de direito capazes de afastar, pelo menos de imediato, a exigência da cobrança da multa administrativa aplicada pelo PROCON/AL. 2. É indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que leva à conclusão de que a atuação do PROCON possui aparência de legalidade. 3.
O citado órgão de proteção ao consumidor possui legitimidade para a aplicação das sanções administrativas, inclusive multas, consoante prescreve o Código de Defesa do Consumidor e o decreto n. 2.181/97, em proteção aos direitos do consumidor. 4. É assente na jurisprudência nacional o entendimento de que a multa aplicada pelo PROCON possui natureza de sanção administrativa, reflexo do poder de polícia do Estado, portanto, constitui crédito de natureza não tributária.
Assim, não se aplica ao caso as regras atinentes à suspensão de exigibilidade estabelecidas no art. 151 do CTN RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Agravo de Instrumento n° 0803062-96.2014.8.02.0000, Relator Des Domingos de Araújo Lima Neto, julgado em 19/03/2015).
NEGRITEI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PODER DE POLÍCIA.
PROCON.
MULTA ADMINISTRATIVA.
As multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia previsto no artigo 56, parágrafo único, do Código Consumerista, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, notadamente quando precedidas do devido processo administrativo, no qual o administrado pode exercer seu direito de defesa, razão pela qual a suspensão da sua exigibilidade requer que sejam demonstrados os supostos vícios que a maculam. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2427-04 DF 0024459-12.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2014.
Pág.: 399).
NEGRITEI.
No mesmo sentido decisão proferida pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, na Sessão Virtual de 16/11/2020 a 23/11/2020, da Quinta Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/MA.
INEXISTÊNCIAS DE VÍCIOS A AFASTAR A LEGALIDADE DA DECISÃO.
MULTA APLICADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Alegação de vícios no procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa à instituição de ensino.
II.
Os argumentos trazidos pela apelante no sentido de que houve violação ao contraditório e ampla defesa não prosperam, pois houve a sua notificação para apresentar defesa e suas teses foram consideradas para que o recorrido chegasse à conclusão de que a reclamação da aluna não foi atendida.
III.
Na verdade, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
30/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:36
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 09:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/08/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:45
Juntada de petição
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07/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:13
Juntada de petição
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27/02/2021 13:58
Juntada de petição
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19/06/2020 12:54
Juntada de petição
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14/03/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 17:32
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:32
Juntada de Certidão
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05/03/2020 07:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 04/03/2020 23:59:59.
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15/01/2020 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2020 21:14
Juntada de diligência
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09/01/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 10:25
Juntada de Ofício
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06/01/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 11:33
Conclusos para julgamento
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01/11/2019 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 31/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 11:54
Juntada de petição
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13/09/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 11:36
Conclusos para decisão
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05/07/2019 14:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/06/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 16:31
Juntada de Ato ordinatório
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27/06/2019 16:30
Juntada de Certidão
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15/06/2019 01:19
Decorrido prazo de TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS em 14/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2018 11:05
Juntada de petição
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28/11/2018 10:23
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 27/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 14:43
Juntada de petição
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31/10/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 10:14
Conclusos para decisão
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05/09/2018 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2018 13:13
Declarado impedimento ou suspeição
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21/06/2018 11:43
Conclusos para decisão
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25/05/2018 01:26
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 15:33
Juntada de termo
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10/05/2018 16:42
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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30/04/2018 14:41
Conclusos para despacho
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26/02/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 12:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA em 24/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2018 12:48
Expedição de Mandado
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15/12/2017 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 14/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 00:07
Publicado Intimação em 30/11/2017.
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30/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2017 16:53
Juntada de Ofício
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28/11/2017 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 15:53
Expedição de Mandado
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13/11/2017 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2017 13:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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