TJMA - 0800748-63.2019.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 13:38
Baixa Definitiva
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28/10/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:55
Decorrido prazo de HILDA FABIOLA MENDES REGO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800748-63.2019.8.10.0071 ORIGEM: JUIZADO DE BACURI RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA AZEVEDO ADVOGADO(A): HILDA FABÍOLA MENDES RÊGO OAB/MA Nº 7.834 RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173.477 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1634/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado n 5633277, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante e assinatura atribuída à parte recorrente, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 10580799 - Pág. 1/6).
Quanto a alegação da parte autora de que não teria recebido o valor referente ao empréstimo em questão, vale ressaltar que é deve da parte autora colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, o que não o fez. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votou o Juiz Carlos alberto matos brito (Presidente).
Voto vencido da juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
30/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:09
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA AZEVEDO - CPF: *04.***.*91-38 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 09:42
Juntada de termo
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13/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:40
Recebidos os autos
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24/05/2021 09:40
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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