TJMA - 0809158-97.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 07:37
Baixa Definitiva
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23/08/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 07:36
Juntada de termo
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23/08/2022 07:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:46
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 11:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0809158-97.2017.8.10.0001 AGRAVANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Paulo Rocha Barra (OAB-MA 22.853-A), Márcia E.
S.
N.
Barra (OAB-MA 22.854-A) AGRAVADA : Naira Barros da Silva Vasconcelos Advogado : Sem representação processual nos autos INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 07 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/01/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 18:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0809158-97.2017.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA 22.853-A) RECORRIDA: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADA: ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB/MA Nº 14.149) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou extinta, sem julgamento do mérito, ação monitória ajuizada pelo recorrente contra a recorrida, por desídia do recorrente “[…] em indicar o endereço correto para citação [...]” da recorrida.
Em apelação, a sentença foi confirmada, em decisão monocrática do relator.
Essa nova decisão foi atacada por agravo interno, desprovido pela 4ª Câmara Cível (ID 12431690). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 6º, 10, 317, 319, 320 e 485, §1º do CPC (ID 13335872). Contrarrazões no ID 13991445. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A fundamentação realizada pelo colegiado foi do tipo per relationem, aquela em que o relator, em segundo grau, limita-se à transcrição da sentença recorrida ou a ratificar, sem argumentos adicionais, a fundamentação produzida pelo Juízo a quo.
Daí que, por uma questão de coerência, neste juízo de admissibilidade, a Presidência fará referência aos fundamentos da sentença, adotados, per relationem, no acórdão recorrido. A extinção da ação monitória deu-se em razão da desídia do recorrente em fornecer o endereço correto para citação da recorrida, “[…] pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi artigos 239 cominado com os artigos 240 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil/2015” (ID 6750984 - Pág. 1).
Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Assim: [...] 1.
O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ).
Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). [...] 6.
Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7.
Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl no AREsp 1578093, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 22/09/2020). Sendo o acórdão conforme a jurisprudência do STJ, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:24
Outras Decisões
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30/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:43
Juntada de termo
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30/11/2021 16:32
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809158-97.2017.8.10.0001 RECORRENTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Paulo Rocha Barra (OAB-MA 22.853-A), Márcia E.
S.
N.
Barra (OAB-MA 22.854-A) RECORRIDA : Naira Barros da Silva Vasconcelos Advogado : Sem representação processual nos autos INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
04/11/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:32
Juntada de petição
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04/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809158-97.2017.8.10.0001 RECORRENTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Paulo Rocha Barra (OAB-MA 22.853-A), Márcia E.
S.
N.
Barra (OAB-MA 22.854-A) RECORRIDA : Naira Barros da Silva Vasconcelos Advogado : Sem representação processual nos autos INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento referente às custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (Preparo Recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br São Luís, 28 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
28/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2021 02:15
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/10/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809158-97.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Edelson Ferreira Filho (OAB/MA 6.652) Agravada : Naira Barros da Silva Vasconcelos Advogado : Sem representação processual nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:27
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 11:12
Juntada de diligência
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09/06/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
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08/05/2021 00:30
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 05:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 01:14
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 11:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/02/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:40
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2020 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 09:51
Juntada de parecer
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30/06/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 11:13
Recebidos os autos
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12/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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