TJMA - 0803227-88.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0803227-88.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): ALMIRA DIAS RIBEIRO SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB 17399-MA), GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO (OAB 17398-MA), JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 17402-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043-MA) ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/12/2021 13:06
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/11/2021 23:59.
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04/10/2021 14:03
Juntada de petição
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04/10/2021 14:02
Juntada de petição
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04/10/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803227-88.2020.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Agravante : Município de Imperatriz Procurador : Filipe Alves Moreira Agravados : Almira Dias Ribeiro Silva e Outros Advogados : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e Outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 12:39
Juntada de petição
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28/04/2021 12:38
Juntada de petição
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16/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 16:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2021 16:52
Juntada de petição
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23/02/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 04:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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18/08/2020 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2020 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 11:35
Recebidos os autos
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23/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
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23/06/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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