TJMA - 0806749-12.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 09:51
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/10/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/10/2022 03:20
Decorrido prazo de VALDI RIBEIRO NUNES em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:44
Juntada de petição
-
09/09/2022 01:11
Publicado Intimação de acórdão em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 24 a 31-8-2022 Autos Processuais Nº. 0806749-12.2021.8.10.0001 REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís ACÓRDÃO N.º 3887/2022-1 (5789) EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto em face de julgamento monocrático proferida em negativa de seguimento de recurso extraordinário.
Feito com desenvolvimento regular com observância do contraditório e com parecer ministerial. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: agravo interno em face de decisão que inadmitiu seguimento de recurso extraordinário.
Assentado esse ponto, em relação ao agravo interno, observo ser ele o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Turma Recursal ou Tribunal.
O referido recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no CPC, que são: agravo interno, agravo de instrumento e o agravo previsto no art. 15 da Lei 12.016/09, segundo o art. 994: Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.
Suas hipóteses de cabimento estão disciplinadas no art. 1.021 do CPC, que prevê: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Em sede doutrinária, Silas Silva Santos e outros (in Comentários ao Código de Processo Civil, Perspectivas da Magistratura, p. 1.04) asseveram: (...) O recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, destina-se, como literalmente colocado pelo caput do dispositivo referido, a enfrentar decisão do relator que contrariar pedido formulado pela parte, buscando a sua reforma.
O prazo para interposição de tal recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do CPC; isso, sem que se considere a necessidade de sua contagem em dobro, no caso do recurso ser interposto pelo Ministério Público (art. 180 do CPC), ou, ainda, pela Fazenda Pública ou pela Defensoria Pública (arts. 183 e 186 do mesmo Código). É importante, outrossim, ressaltar o fato de que a decisão referida no artigo em pauta e decisão monocrática do relator e não acórdão proferido pela Turma Julgadora.(...) São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 994 e 1.021 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado nos autos aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: cabimento ou não do seguimento do recurso extraordinário.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre o ato judicial impugnado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a decisão fustigada, porquanto exarada segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completa ou aperfeiçoada.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram a impossibilidade de seguimento do recurso extraordinário ao fundamento da ausência de repercussão geral.
Mantenho a decisão monocrática hostilizada, pelas razões ali postas, notadamente porque os fundamentos suscitados no presente recurso não modificam os argumentos que sedimentaram aquela decisão denegatória do seguimento do recurso extraordinário pela ausência do requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Ademais, anoto que a pretensão da agravante é de reexame acerca da matéria já debatida nos autos, o que, inequivocamente, demanda o reexame de fatos e provas.
Além disso, a matéria já foi exaustivamente examinada nos presentes autos, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado.
A insurgência encontra ainda obstáculo nos enunciados das Súmulas do STF n.º 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), 282 (É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou quando manifestamente fora do prazo, quando for evidente a incompetência do Tribunal).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em apreciação ao Tema 800, no agravo em Recurso Extraordinário de nº ARE 835833 RG / RS, fixou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
Logo, tendo o STF negado repercussão geral aos feitos oriundos do sistema dos juizados, cabe ao presidente da Turma Recursal inadmitir o recurso extraordinário, com base da alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem e à honra, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário (ARE 739.382/RJ, Tema 657).
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre erro de julgamento que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo de reforma da decisão atacada.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 1.030, I, do CPC, conheço do presente agravo interno e nego a ele provimento, devendo a decisão interlocutória ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 24 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 10:44
Conhecido o recurso de VALDI RIBEIRO NUNES - CPF: *57.***.*60-78 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2022 02:28
Decorrido prazo de VALDI RIBEIRO NUNES em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:43
Juntada de petição
-
18/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:42
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2022 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0806749-12.2021.8.10.0001 REQUERENTE: VALDI RIBEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VALDI RIBEIRO NUNES, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais. Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,1 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
04/07/2022 14:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 18:19
Negado seguimento a Recurso
-
01/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
29/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:37
Decorrido prazo de VALDI RIBEIRO NUNES em 15/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 01:52
Publicado Intimação de acórdão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 16:18
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022. EMBARGOS Nº: 0806749-12.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: VALDI RIBEIRO NUNES ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA – OAB/MA nº 3.303 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.983/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão no acórdão hostilizado de n° 6.353/2021-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, na jurisprudência e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 7.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
23/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 08:27
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2021 11:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/12/2021 12:22
Conhecido o recurso de VALDI RIBEIRO NUNES - CPF: *57.***.*60-78 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/12/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2021 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:26
Decorrido prazo de VALDI RIBEIRO NUNES em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:59
Publicado Intimação de pauta em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, determino a inclusão do presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2021, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 1º (primeiro) de dezembro de 2021, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 28/09/2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
29/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:00
Recebidos os autos
-
13/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801441-33.2021.8.10.0150
Eduardo Lynnik Ribeiro Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 14:51
Processo nº 0836932-63.2021.8.10.0001
Condominio Bela Cintra Prime Club Reside...
Construtora Escudo Industria e Comercio ...
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 12:37
Processo nº 0802730-13.2021.8.10.0049
Banco Itaucard S. A.
Ducilene Carvalho Moura
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 13:51
Processo nº 0805971-79.2020.8.10.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ambrosio Ribeiro de Sousa Guajajara
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 20:03
Processo nº 0001586-67.2017.8.10.0052
Maria Nilda de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00