TJMA - 0800019-24.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 09:57
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:56
Juntada de petição
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20/01/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:35
Juntada de Alvará
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10/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/12/2021 01:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2021 15:09
Juntada de petição
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13/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
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13/12/2021 08:26
Juntada de petição
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11/12/2021 20:30
Juntada de petição
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30/11/2021 14:17
Juntada de petição
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30/11/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
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21/10/2021 22:36
Juntada de petição
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21/10/2021 11:52
Juntada de petição
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11/10/2021 17:26
Juntada de petição
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08/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800019-24.2021.8.10.0085.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114).
REQUERENTE: SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES.
Advogado(s) do reclamante: SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES.
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. .
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerida por SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Atualização de cálculos apresentados no ID nº 49734433.
O Executado concordou com o valor final e o Exequente pediu a expedição de RPV (ID nº 50116061 e 51130939).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não recorreu da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto à forma de pagamento, esta deverá ocorrer através de Requisição de Pequeno Valor aos honorários de sucumbência e de igual forma à condenação principal.
Melhor explico.
Aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 18.536,06 (dezoito mil quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, afigurando-se adequada a expedição de RPV. Deste modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados de ID nº 49733278 no valor de R$ 18.536,06 (dezoito mil quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos) em favor do Autor. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento da quantia devida no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro do valor atualizado (arts. 59 e 60 da Resolução nº 102017 do TJMA). Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de ofício, a ordem de pagamento de RPV. Passado o lapso temporal, sem notícia de pagamento, conclusos para deliberação. Intimem-se.
Publique-se. SERVE O PRESENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 1 de setembro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
29/09/2021 23:58
Juntada de petição
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29/09/2021 20:11
Juntada de Ofício
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29/09/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:42
Decorrido prazo de SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:20
Juntada de petição
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03/08/2021 15:16
Juntada de petição
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03/08/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Dom Pedro.
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30/07/2021 20:39
Conta Atualizada
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15/07/2021 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 11:10
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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05/07/2021 18:03
Juntada de petição
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19/05/2021 00:24
Juntada de petição
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18/05/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 11:55
Outras Decisões
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21/04/2021 08:24
Conclusos para decisão
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21/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:47
Juntada de petição
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03/03/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 23:20
Juntada de petição
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13/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
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07/01/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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