TJMA - 0806509-70.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 07:54
Baixa Definitiva
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13/10/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 07:54
Juntada de termo
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13/10/2022 07:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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07/06/2022 04:17
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/04/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:12
Recurso Especial não admitido
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08/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:33
Juntada de termo
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08/04/2022 02:00
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 06:04
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 23:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/03/2022 23:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:11
Juntada de recurso especial (213)
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17/02/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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14/02/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/01/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de DONATA DE MOURA em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 19:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2021 00:39
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806509-70.2020.8.10.0029 – Caxias Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelado: Donata de Moura Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
II - O Banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
III - A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
IV - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00, razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 09:51
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:55
Recebidos os autos
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22/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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