TJMA - 0801547-59.2019.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:43
Baixa Definitiva
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28/10/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:40
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801547-59.2019.8.10.0022 – Açailândia Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelado: Raimundo Pereira Oliveira Advogado: Jussara Araújo da Silva (OAB/MA 13.964) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
II - O Banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, pois não comprovou que houve o efetivo recebimento do valor do empréstimo discutido nos autos pela parte apelada.
III - A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar o recebimento do dinheiro pelo recorrido, conforme protocolo do Bacen Jud, ID 11386520, colacionado pelo Bradesco, IV - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00, razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0740-78 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 10:16
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 09:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:13
Recebidos os autos
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13/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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