TJMA - 0000802-71.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:00
Baixa Definitiva
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28/10/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SILVA RIBEIRO em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:15
Juntada de petição
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04/10/2021 00:40
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000802-71.2016.8.10.0102 NA APELAÇÃO – Montes altos Embargante: Banco Daycoval S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/P 23.255) Embargada: Maria Amelia Silva Ribeiro Advogada: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS.
MANTIDA NO 2º GRAU.
EMBARGOS QUE APONTA OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – Aduz o Embargante que o referido de pedido de compensação não foi examinado pelo magistrado de origem e nem pela relatoria do apelo, todavia, verifica-se no ID 10437983, página 108-193, decisão de Embargos de Declaração que o magistrado do 1º grau examinou a matéria e rejeitou os embargos, por entender que a parte não teve acesso à quantia mutuada, sendo incabível a compensação II - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 2 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:00
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 16:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:27
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SILVA RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:59
Juntada de petição
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16/07/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 10:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/07/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:35
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
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25/06/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 14:43
Juntada de parecer
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24/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:41
Recebidos os autos
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13/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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