TJMA - 0800486-43.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 03:03
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:23
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
04/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:26
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:19
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/02/2023 15:07
Juntada de despacho
-
15/03/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:32
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:47
Juntada de petição
-
29/10/2021 22:59
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:18
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:18
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:50
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:50
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 19:23
Juntada de apelação
-
02/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO: 0800486-43.2019.8.10.0062 REQUERENTE: THAINAN LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, a requerente pleiteia que a requerida proceda à entrega do diploma de conclusão de curso, além do recebimento de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos à ID nº 17524816/17524867.
Audiência de conciliação à ID nº 38749679.
Contestação e demais documentos, inclusive, o diploma à ID nº 39728470/39728475.
Réplica e demais documentos à ID nº 40586709/40586713.
Decisão de saneamento do processo à ID nº 44571750.
Alegações finais apresentadas pela parte autora à ID nº 48292538, pugnando pela procedência dos pedidos da exordial.
Alegações finais apresentadas pela parte demandada à ID nº 49600761. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de tais elementos e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na inicial.
Alega a parte autora que foi aluna da instituição de ensino demandada no curso de Enfermagem, tendo concluído o mesmo dia 28 de junho de 2015 e solicitado o certificado de conclusão no dia 11/08/2015, oportunidade em que foi informada da existência de uma inadimplência.
Mesmo após o pagamento do débito referente ao FIES do 2º semestre de 2014, no valor de R$ 4.556,94(quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), no dia 19/06/2015, a autora recebeu um email informando a continuidade da pendência relacionada ao FIES, o que a impediu de receber o diploma, ocasionando-lhe diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos.
Não obstante, em fevereiro de 2019 acessou o site da instituição de ensino, a fim de solicitar a expedição do diploma, mas não obteve êxito, eis que surgiu apenas uma mensagem seguinte: “Você possui a seguinte pendência financeira: R$ 4.648,02”.
No intuito de corroborar suas alegações, anexou ao processo o contrato do FIES à ID nº 17524822/17524822, Termo de Compromisso para Garantia do Pagamento do Débito, assinado pela autora para outorga de grau, bem como Histórico Escolar à ID nº 28978914, comprovante de pagamento do débito no valor de R$ 4.556,94(quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) à ID nº 17524835, resposta das solicitações de expedição de diploma via email à ID nº 17524847/17524867.
Frustrada a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a perda do objeto pela expedição do diploma no dia 09/01/2017, bem como impugnação da concessão da justiça gratuita, o que foi devidamente analisado na decisão de saneamento de ID nº 44571750.
No mérito, aduz em suma que o diploma foi devidamente expedido antes mesmo da propositura da Ação.
Todavia, a demandada não cumpriu o encargo que lhe cabia, limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Além disso, não apresentou qualquer fato ou documento que comprove que a parte autora tenha sido informada da referida expedição a fim de viabilizar a retirada.
Todavia, a demandada não cumpriu o encargo que lhe cabia, limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Ora, apenas a expedição não exime a instituição de ensino da responsabilidade da entrega do documento, isso porque após o referido ato, a autora estabeleceu contato com a mesma em diversas oportunidades, permanecendo a informação oculta, inclusive no site da demandada, que sequer permitia o acesso, apresentando apenas tela de débito, mesma conduta adotada quando da resposta aos e-mails, demonstrando assim, nítida coerção para entrega somente mediante pagamento.
Ocultar a informação de expedição do diploma quatro anos após o requerimento e inviabilizar a entrega constitui medida que se contrapõe a boa-fé objetiva. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes.
Vale ressaltar, que o art.6º da Lei 9.8701999 reza que : ‘‘São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias’’. Cumpre destacar que o objetivo do estudante ao se matricular em Instituição de Ensino é se profissionalizar em sua área de escolha e a obtenção do diploma é elemento essencial para permitir a inserção no mercado de trabalho de forma compatível, ao nível de aprendizado e conhecimento.
A demora na expedição/entrega do diploma impõe ao aluno a impossibilidade do exercício da profissão, devendo ser indenizado moralmente pela instituição.
Nesse sentido, a instituição de ensino não pode aplicar penalidades pedagógicas aos alunos, a fim de coagi-los ao pagamento das mensalidades, devendo-se valer de meios legais hábeis à cobrança de seus créditos, nos termos do art. 6º, da Lei 9.870/1999.
A jurisprudência pátria deu seus cumprimentos a matéria, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ENSINO.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
CASO CONCRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição do diploma em prazo razoável.
A demora injustificada na entrega do diploma, por mais de dois anos, frustra a legítima expectativa de ascensão profissional e melhoria de vida durante o período entre a conclusão do curso e a emissão do precitado documento, devendo ser reparados os danos ocasionados.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
Quantum indenizatório que atende adequadamente ao objetivo de ressarcir os danos sofridos e de penalizar a parte demandada, sem implicar, no entanto, enriquecimento indevido à parte autora.
REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE APELO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-40, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 13/12/2017)." Por todo o exposto, tem-se que a retenção de diploma escolar por instituições de ensino particular, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, é vedada expressamente por diversos dispositivos legais, sendo, portanto, prática abusiva passível de correção pelo Poder Judiciário.
Constada a cobrança indevida do débito de R$ 4.556,94(quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), através do extrato de movimentação e Termo de Compromisso para Garantia do Pagamento do Débito para outorga de grau de ID nº28978419, bem como através da print da tela do portal do aluno em que aparece a mensagem : “Você possui a seguinte pendência financeira: R$ 4.648,02”, resta gerado o dever de indenizar, nos termos do art.42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos correção monetária (Súmula 43, do STJ) e juros a contar do evento danoso(a primeira cobrança após o pagamento, dia 11/08/2015).
Isso porque o pagamento se encontra devidamente comprovado à ID nº 17524835.
Ora, não pode a parte autora, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela conduta da empresa requerida.
Consequentemente, a atitude da demandada constituiu ato ilícito que enseja reparação por indenização por danos morais que, como é sabido, é de origem subjetiva, bastando que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos, pelas razões expostas.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a providenciar a entrega do diploma à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00(um mil reais) por dia de atraso, a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC, e condenar a parte reclamada a pagar à autora: 1) O valor de R$ 9.113,88 (nove mil cento e treze reais e oitenta e oito centavos)) referente a devolução em dobro da cobrança indevida, acrescidos correção monetária (Súmula 43, do STJ) e juros a contar do evento danoso(a primeira cobrança após o pagamento, dia 11/08/2015); 2) A importância de 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária na forma da Súmula nº 362, do STJ e juros a contar do evento danoso. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa e honorários de dez por cento, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte requerente.
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), levando em consideração o disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
29/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 18:02
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 16:05
Juntada de petição
-
02/07/2021 02:03
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:30
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:35
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:14
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS EWERTON em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:17
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 16:10
Decorrido prazo de LIVIO BRUNO VIEIRA LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:09
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 20:56
Juntada de petição
-
18/02/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:11
Juntada de petição
-
13/01/2021 16:14
Juntada de petição
-
12/01/2021 11:16
Juntada de contestação
-
06/12/2020 21:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire .
-
02/12/2020 08:41
Juntada de petição
-
19/10/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 08:57
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
20/09/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 23:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 23:17
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 17:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
19/05/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:31
Juntada de protocolo
-
06/03/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 16:46
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 17:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
28/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 09:11
Juntada de protocolo
-
18/02/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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