TJMA - 0809794-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de OLICIO FIRMINO CORREA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:22
Juntada de malote digital
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04/10/2021 00:40
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809794-27.2021.8.10.0000 – Santa Inês Agravante: Olicio Firmino Correa Advogado: Marcio Eamnuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) outro Agravado: Banco Pan S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
JUIZ QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINOU EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE INFORME SE PRETENDE QUE O FEITO TRAMITE PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SOB PENA DE RECOLHER AS CUSTAS.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO RITO ORDINÁRIO.
I - Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que, tendo a agravante optado por ajuizar o feito no juízo comum, em vez de escolher pela ausência de custas do Juizado Especial Cível, renunciou à gratuidade ope legis, uma vez que o Estado disponibiliza o acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais.
II - Entendo, todavia, que a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento do feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
III -
Por outro lado, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada no sentido de ser idosa, aposentado e semianalfabeta, o que, demonstra sua condição de hipossuficiente.
Ademais, reforçou mediante os documentos que acompanham a inicial, sua condição de hipossuficiente, na medida em que referido documento demonstra perceber remuneração no importe de um salário-mínimo.
IV - Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Agravo de Instrumento Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro de 2021 e término no dia 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 10:20
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 14:25
Juntada de parecer
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20/08/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 13:48
Juntada de contrarrazões
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03/07/2021 00:29
Decorrido prazo de OLICIO FIRMINO CORREA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 16:20
Juntada de petição
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10/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 12:41
Juntada de malote digital
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08/06/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2021 15:51
Conclusos para decisão
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03/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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