TJMA - 0800271-93.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santa Rita.
-
17/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:39
Juntada de termo de juntada
-
15/01/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:46
Juntada de termo de juntada
-
05/12/2024 08:45
Juntada de termo de juntada
-
28/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:42
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 12:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:18
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:14
Juntada de petição
-
15/10/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:08
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:17
Juntada de petição
-
01/10/2024 08:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:35
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:31
Juntada de petição
-
31/07/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:58
Juntada de decisão
-
10/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:29
Juntada de petição
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08/02/2023 15:37
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:25
Juntada de apelação
-
29/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:14
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:50
Juntada de petição
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29/10/2021 15:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:15
Juntada de petição
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19/10/2021 14:28
Juntada de apelação cível
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08/10/2021 16:32
Juntada de petição
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04/10/2021 03:16
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800271-93.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, OAB/MA 5396 e CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, OAB/MA 5652 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A Resenha: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por LINDORA PINHEIRO BANDEIRA em face do BANCO PAN S/A, pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não tem contratado.Citado, o banco réu apresentou contestação no id 51303656. É o que cabia relatar.
Decido.Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
No mérito, observa-se que o cerne da controvérsia consiste em perquirir se a autora contratou ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício previdenciário.
Como desdobramento deste ponto, tem-se a apuração da existência de dano moral e material.
A parte autora alega que não autorizou a operação de crédito em referência nos autos.Em sua peça de resistência, o banco demandado informou que cancelou o contrato nº 306674387-7, no valor de R$ 864,45 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), uma vez que foi constatada, em auditoria interna do banco, irregularidade na contratação.
Informa ainda, que liberou a margem e suspendeu os descontos, requerendo a devolução do valor do mútuo transferido à parte autora.
Por outro lado, alegou a inocorrência de dano moral, insurgindo-se, ademais, contra o quantum pretendido pela autora a título de indenização, alegando desproporcionalidade.
Quanto à efetiva contratação do empréstimo pela autora, observa-se que houve expresso reconhecimento de fraude/ilegalidade por parte do banco réu, ainda que este último tenha atribuído a fraude a terceiro desconhecido. É dizer, ao efetuar o cancelamento da operação, o banco reconheceu a má prestação do serviço, fato este suficiente para determinar o acolhimento da pretensão autoral.Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
De outra banda, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente, impõe-se o desconto do valor por ela auferido, das parcelas já pagas que merecem ressarcimento.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Pois bem.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 45 parcelas do mútuo, totalizando R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) que, em dobro, corresponde à quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Entretanto, conforme ao norte sublinhado, do referido valor deve ser descontada a importância transferida à parte autora, a saber, R$ 864,45 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo um total a ser ressarcido de R$ 1.385,55 (um mil e trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO PAN S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total (já em dobro) de R$ 1.385,55 (um mil e trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
30/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:43
Juntada de protocolo
-
22/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:59
Juntada de petição
-
01/06/2021 22:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2021 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 07:58
Juntada de petição
-
24/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2020 18:49
Juntada de petição
-
06/09/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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