TJMA - 0802487-52.2018.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:39
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 13:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:28
Decorrido prazo de CLEANE MARIA LAGO FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:01
Conhecido o recurso de CLEANE MARIA LAGO FERREIRA - CPF: *12.***.*65-35 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 14:11
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2022 03:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 19:11
Juntada de petição
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26/05/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 21:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802487-52.2018.8.10.0024 1º APELANTE/ 2º APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A 2º APELANTE/ 1º APELADO: CLEANE MARIA LAGO FERREIRA Advogado: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas contra sentença proferida pela magistrada Vanessa Ferreira Pereira Lopes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedente a ação, nos moldes do art. 487, I, CPC, para declarar inexistente o débito de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), provindo do título GSM0040880384736, bem como para determinar que a parte demandada proceda à exclusão dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes em decorrência do mencionado título, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inconformada, a 1ª Apelante interpôs recurso (Id 13167486), alegando preliminarmente a litispendência e, no mérito a legalidade das cobranças, a inexistência de dano moral a indenizar e que, caso se entenda pela existência, sua fixação se mostra excessiva.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Já a 2ª Apelante, irresigna-se contra a sentença (Id 13167490) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor estipulado no decisum de 1º grau não tem o condão de trazer o caráter punitivo necessário, justificando tal pleito na irregularidade do contrato.
Contrarrazões do 1º Apelado (Id 13167495) e do 2º (Id. 13167493).
A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 13371568). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado.
Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, constato de plano que o recurso se encontra prejudicado, em razão da existência de litispendência, a qual implica na extinção do feito sem resolução do mérito.
Senão vejamos.
A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; §1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Do dispositivo, depreende-se que são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, causa de pedir e pedido e ambos os processos estarem em curso.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito possui como partes CLEANE MARIA LAGO FERREIRA (autor) e como réu, TIM CELULAR S.A. Observa-se litispendência entre o presente feito e o de nº 0802488-37.2018.8.10.0024, com identidade de causas de pedir, pedidos e de partes, pois conquanto o autor informe números de contratos distintos que estariam lastreando cada um dos feitos, a divergência em verdade são faturas com cobranças de meses distintos, que originaram as negativações e que se dizem respeito ao mesmo pacto, o mesmo contrato.
Dessa forma, constata-se que a autora ingressou em Juízo com ações idênticas, posto que com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
O artigo 337, § 5º, do CPC autoriza o juiz, de ofício, enquanto não julgada a causa definitivamente, conhecer qualquer um dos pressupostos processuais ou das condições da ação, para julgar extinto o processo sem exame do mérito.
A esse respeito, elenco precedente do TJ-MS: APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MAIS AVANÇADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verifica-se a litispendência quando há identidade, ainda que parcial, entre pedidos e causa de pedir de duas ou mais ações.
Observado nos autos que em nenhuma das ações houve a citação dos herdeiros, o que incidiria o art. 240, do CPC, mas que a demanda ajuizada em segundo momento está em fase processual muito mais avançada, em observância à economia processual, deve esta prevalecer. (TJ-MS - AC: 08002845620208120036 MS 0800284-56.2020.8.12.0036, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo por restar prejudicado e, com fundamento na prerrogativa do art. 337, §5º, do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito (ex vi do art. 485, inciso V, §3º do CPC).
Publique-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
07/04/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:34
Não conhecido o recurso de Apelação de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE)
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28/10/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:54
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:54
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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