TJMA - 0817039-71.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:49
Baixa Definitiva
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11/03/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2018 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0817039-71.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALENILTON SANTOS DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
DEVER DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIVERSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Imposição aos entes federativos nacionais do dever político-constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde.
II.
O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos.
III.
Assim, havendo, in casu, prescrição médica para internação em UTI (prova da necessidade, cuja inexistência foi defendida pelo apelado Município de Imperatriz), exsurge para a paciente direito público subjetivo oponível contra o Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou de política estatal própria.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro a 06 dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:27
Decorrido prazo de LIDIANE BARBOSA OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA VIEIRA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 20:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 15:17
Juntada de parecer
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01/10/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0817039-71.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALENILTON SANTOS DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:38
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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