TJMA - 0800748-21.2019.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 14:11
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:53
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:45
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800748-21.2019.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE: IZANIO PINHEIRO DIAS ADVOGADO (A): SAMARA CARVALHO SOUZA - MA5582-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.
A.
ADVOGADO (A) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ACÓRDÃO N. º 873/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPEDIMENTO DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR COM REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora queixa-se de descontos feitos pelo réu na sua conta salário sem autorização.
Informa que é servidor público do município de Dom Pedro/MA e que em 07/11/2016 propôs Ação Ordinária c/ pedido Liminar proposta em face do município de Dom Pedro e do Banco do Brasil, pleiteando o respeito a margem de 30% para desconto de empréstimos na sua remuneração (Proc. nº 1305/2016).
Expõe que foi concedida a liminar para determinar aos requeridos a limitação dos descontos ao patamar de 30% da sua renda líquida, sendo R$ 643,95 para o contracheque de matrícula 00308 (Professor Nível III) e R$ 622,03 para o contracheque de matrícula 01464 (Supervisor II), cuja intimação ocorreu em 26/11/2016, mas recentemente o Banco do Brasil vem debitando as referidas parcelas dos consignados da sua conta salário, sem autorização, ou qualquer aviso prévio.
Declara que tais consignados foram firmados para desconto nos seus proventos junto a Prefeitura Municipal, mas o banco demandado, rescindiu o contrato com o município e passou a debitá-los da sua conta corrente.
Juntou extratos dos meses de julho a dezembro de 2019.
Alega que ainda que houvesse autorização expressa, os descontos comprometem significativamente a sua subsistência, pois correspondem a mais de 50% das remunerações recebidas mensalmente.
Requer a cessação dos referidos descontos em sua conta salário, a condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de uma indenização por dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. 3. Recurso. Alega que não há semelhança nenhuma, além das partes litigantes, com o processo nº 1305/2016, pendente de recurso no Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Argumenta que o referido processo diz respeito a uma ação ordinária com pedido liminar, proposta contra o Banco do Brasil e o Município de Dom Pedro, no qual pleiteia o respeito ao artigo 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal 10.820/2003 com redação dada pela Lei Federal 13.172/2015, ou seja, que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassem o limite de 30% da remuneração disponível. Anexa o relatório do Jurisconsult.
Sustenta que o banco não trouxe em sua defesa a comprovação de que houve autorização de descontos das parcelas do mútuo diretamente de sua conta corrente, as quais estão sendo debitadas desde dezembro de 2019.
Aponta afronta ao dispositivo constitucional que lhe assegura a impenhorabilidade das verbas salariais.
Menciona que não nega o pagamento da dívida, mas que os descontos diretamente em sua conta corrente, sem sua autorização, não podem persistir.
Reitera os pedidos elencados na inicial. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos, não verifico qualquer razão que justifique a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda.
De acordo com o artigo, 373, I, do CPC, incumbe ao autor o fato constitutivo de seu direito, mas não restou demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta corrente atinentes a empréstimos consignados, cuja existência e validade não foram questionadas por ele.
Ou seja, a legalidade dos mútuos é inconteste, sendo somente questionada a circunstância da referida dívida estar sendo cobrada através de débito direto em conta corrente.
Todavia, o autor, em momento algum comprova a regularidade do pagamento desses mútuos através de desconto em folha de pagamento, conforme previamente pactuado com a instituição financeira, inclusive afirmando na inicial que houve a extinção de convênio de consignação entre o seu empregador e o Banco do Brasil, restando demonstrado o impedimento da continuidade dos descontos em folha de pagamento, a justificar o débito em conta corrente pelo banco.
Ademais, em sua exordial, o recorrente menciona que houve a concessão de liminar nos autos do processo n. º 1305/2016 determinando a limitação dos descontos dos empréstimos consignados firmados junto ao recorrido ao patamar de 30% da sua renda líquida, mas conforme demonstrado nos autos, tal decisão foi revogada por sentença que julgou improcedente a demanda, cuja prolação ocorreu em 17/10/2019.
Portanto, conforme fundamentado na sentença, tal questão está abrangida pelo processo n. º 1305/2016, o qual está em grau de recurso, dispensando novo provimento judicial na presente ação.
Sobreleva ressaltar, ainda, que conforme se verifica ao exame do relatório extraído do sistema Jurisconsult, juntado no recurso, a sentença proferida no referido processo, reconheceu a legalidade da conduta do banco ao descontar diretamente os valores dos mútuos de sua conta corrente, por não ter sido possível a implementação dos descontos em folha de pagamento, em razão da margem ter sido consumida, por fato não informado pelo requerente à instituição financeira. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento.
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de outubro de 2021 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora (Presidente) -
20/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:08
Conhecido o recurso de IZANIO PINHEIRO DIAS - CPF: *50.***.*18-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/10/2021 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 06:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 02:46
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 06/10/2021 06:00.
-
07/10/2021 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2021 06:00.
-
01/10/2021 01:08
Publicado Intimação de pauta em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800748-21.2019.8.10.0085 RECORRENTE: IZANIO PINHEIRO DIAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SAMARA CARVALHO SOUZA - MA5582-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 18 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 05:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2021 06:00:00.
-
26/01/2021 05:34
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 23/01/2021 06:00:00.
-
26/01/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:53
Outras Decisões
-
29/12/2020 11:10
Recebidos os autos
-
29/12/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-13.2019.8.10.0061
Maria de Nazare Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 10:50
Processo nº 0800818-13.2019.8.10.0061
Maria de Nazare Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 06:28
Processo nº 0804417-91.2017.8.10.0040
Cleutom Pereira Lima
Edlene Nascimento Leite
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2017 10:26
Processo nº 0000790-54.2017.8.10.0027
Raimundo Amorim
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2017 00:00
Processo nº 0845876-59.2018.8.10.0001
Samara Gomes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2018 17:21