TJMA - 0000486-71.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:11
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:34
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:28
Juntada de petição
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04/10/2021 19:28
Juntada de petição
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02/10/2021 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 20:09
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 20:06
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000486-71.2017.8.10.0054 (5262019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: EDIVALDO GOMES DA SILVA ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA ( OAB 6309-MA ) RECURSO N. º 5262019 (0000486-71.2017.8.10.0054) ORIGEM: PRIMEIRA VARA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/RJ N° 190.060) RECORRIDO: EDIVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA (OAB/MA 6309) RELATOR: CLENIO LIMA CORREA ACÓRDÃO N. º 597/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA DATA DA CONSIGNAÇÃO NÃO ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA TESE 01 DO IRDRD 53.983/2016 DO TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em razão de um suposto empréstimo consignado, contrato n. º 232955408, no valor de R$ 1.699,02, em 60 parcelas de R$ 52,67, cujos descontos iniciaram-se em 07/08/2013.
Alega que não realizou tal contratação.
Junta seus extratos bancários da data da consignação para comprovar que não recebeu o crédito mencionado.
Propugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, para condenar o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.877,76 e ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 3.
Recurso.
Alega preliminarmente a complexidade da causa e conexão.
No mérito, alega que o contrato n. º 232955408, objeto da lide, é um refinanciamento do contrato n. º 198738111 e 218245292, tendo havido a liberação do crédito de R$ 364,69 em razão da liquidação do débito anterior, conforme cheque nominal ao recorrido, em 20/06/2013, sem devolução.
Insiste no descabimento da repetição do indébito.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, vê-se que a instituição financeira acostou na contestação o comprovante de operação do contrato objeto da lide, fl. 49, com autorização de refinanciamento e o cheque administrativo nominal à parte autora (fl. 50) pelo qual foi liberado o crédito, no valor de R$ 364,69, cujo valor inferior àquele constante no extrato do INSS justifica-se por se tratar de refinanciamento, com a amortização do valor de R$ 1.334,33.
Além disso, acostou o comprovante de operação do contrato refinanciado, fl., 48.
Portanto, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a liberação do crédito.
Além disso, nota-se que a parte tolerou os descontos até sua exclusão pelo banco em janeiro de 2015, somente ajuizando a presente ação em 27/01/2017, o que corrobora a referida documentação acostada pelo banco.
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar da instituição financeira.
Posto isso, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. 5. À unanimidade, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 09 de agosto de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Relator (Suplente) Resp: 175109 -
29/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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