TJMA - 0800536-68.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:37
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2021 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800536-68.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: COSMO AGUIAR SILVA ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 12180 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo sob cartão de crédito consignado, e condenou o recorrente a restituir à parte autora o dobro da quantia cobrada no valor de R$ 2.248,80, bem como, a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, o réu alega que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes, no entanto, não carreou aos autos documentação relativa ao contrato.
Limitou-se a anexar aos autos o Regulamento de Uso do Cartão de Crédito Consignado e faturas. 3.
A defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o requerente, de fato e de direito, tenha entabulado o contrato ou negócio jurídico com a instituição financeira demandada que deu origem aos descontos lançados nos seus proventos de aposentadoria. 4.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 6.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente.
Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
DANO MATERIAL: Comprovado nos autos a realização do desconto de 40 parcelas no importe de R$ 28,11, totalizando a quantia de R$ 1.124,40, sobre o benefício previdenciário do demandante, pelo que deve ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o montante de R$ 2.248,80.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 9.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 10.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 11.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 14.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 14/10/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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20/10/2021 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:41
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 19/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800536-68.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: COSMO AGUIAR SILVA ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 12180 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/09/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:33
Recebidos os autos
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02/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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