TJMA - 0800171-77.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:36
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2021 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800171-77.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDO: LEOLUCIO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 0123375156447, bem como, para condenar a empresa demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 988,08, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. 2.
Não foram apresentados junto a contestação documentos relativos ao contrato impugnado nos autos. 3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Apenas em sede recursal, o banco apresenta o contrato impugnado nos autos (ID 10652184).
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame.
Neste contexto, desnecessária a perícia grafotécnica postulada pelo recorrente, pelo que afasto a incompetência do Juizado Especial para apreciar a matéria. 4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 6.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio da celebração de empréstimo, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente.
Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
Até a prolação da sentença, houve o desconto de 23 parcelas de R$ 21,48, totalizando a quantia de R$ 494,04, O autor deverá, portanto, ser restituído da quantia de R$ 988,08.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 9.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 10.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 14/10/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2021 02:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800171-77.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDO: LEOLUCIO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:47
Juntada de petição
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13/07/2021 09:04
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
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13/07/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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