TJMA - 0801706-97.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:38
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2021 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de IZAEL CARVALHO NUNES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de ELIESIO RAMOS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801706-97.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ELIÉSIO RAMOS DA SILVA, OAB/MA 19353 ADVOGADO: WILLAMS JOSÉ DA SILVA GOMES, OAB/PI 8014 ADVOGADO: IZAEL CARVALHO NUNES, OAB/PI 16090 ADVOGADO WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO, OAB/PI 18348 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA.
REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
DEVIDA A COBRANÇA PARA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de uma cobrança no valor R$ 2.090,27, referente a cálculo de recuperação de consumo de energia não faturado. 2.
A ré alega que em inspeção ocorrida na unidade em 02/04/2019, foi encontrada uma derivação antes da medição embutida em eletroduto, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio.
Aduz ainda que após a confirmação da irregularidade e cálculo do valor da energia consumida e não paga, a parte Autora foi notificada para apresentar defesa administrativa, oportunizando-lhe o exercício da ampla defesa. 3.
Os pedidos foram julgados para desconstituir o débito no valor de R$ 2.090,27, referente a consumo não registrado, possibilitando à demandada que refature o consumo não registrado, restrito ao período aos três últimos ciclos anteriores ao TOI. 4.
Recurso exclusivo da parte autora que postula a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais. 5.
Os documentos presentes nos autos demonstram a realização de uma visita de inspeção na qual teria sido constatado desvio antes do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, motivo pelo qual foi realizado o cálculo de recuperação de consumo correspondente ao período de 12/01/2018 a 02/04/2019. 6.
Denota-se que a concessionária de energia recorrida, no exercício regular do poder de fiscalizar seus equipamentos, e uma vez que foram constatadas irregularidades que causavam um registro de consumo a menor, enviou à consumidora uma notificação informando o resultado do processo administrativo e oportunizando à mesma defesa administrativa, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar em juízo a legalidade do procedimento adotado, conforme previsão do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 7.
Em suma, restando incontroversa a questão fática referente à constatação de consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da autora, importando, correta a cobrança retroativa de valores consumidos e não pagos, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual, que deve pautar a conduta dos contratantes. 8.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, a sentença não comporta reparos.
A cobrança de consumo não registrado goza de total legitimidade, posto que originária de procedimento administrativo obediente aos requisitos legais em que se comprovou cabalmente o desvio de energia na residência do autor.
Ademais, não há informações nos autos acerca de suspensão do serviço ou inscrição em cadastro de inadimplente, e não comprovada a ocorrência de tratamento vexatório praticado pelos prepostos da demandada no ato de realização da vistoria 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobe o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 14/10/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:44
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*50-97 (RECORRENTE) e não-provido
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de IZAEL CARVALHO NUNES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ELIESIO RAMOS DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801706-97.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ELIÉSIO RAMOS DA SILVA, OAB/MA 19353 ADVOGADO: WILLAMS JOSÉ DA SILVA GOMES, OAB/PI 8014 ADVOGADO: IZAEL CARVALHO NUNES, OAB/PI 16090 ADVOGADO WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO, OAB/PI 18348 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:54
Juntada de petição
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22/06/2021 14:38
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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