TJMA - 0800281-35.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:42
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2021 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JORDANA DE SOUSA TORRES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA –18/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800281-35.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BÁRBARA DE MELO GEDEON ADVOGADA: AMANDA ALMEIDA WAQUIM, OAB/MA 10686 ADVOGADA: JORDANA DE SOUSA TORRES, OAB/MA 17483 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DA PROPOSTA.
REALIZADO PARCELAMENTO DE APENAS UMA FATURA.
NÃO COMPROVADO LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO INTEGRAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Relata a autora que no dia 11/08/2018, a autora dirigiu-se ao banco para realizar uma renegociação de débito do cartão de crédito junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma que o valor total perfazia R$ 10.767,78 (dez mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) e que no dia 13/08/2018, dirigiu-se ao banco para requerer a cópia do contrato de renegociação com identificação 272.606.174, em que fora estipulado o valor de entrada de R$ 880,13 (oitocentos e oitenta reais e treze centavos), mais 15 (quinze) prestações no mesmo valor, sendo descontado o valor de R$ 900,00 de sua conta bancária.
Afirma que a referida renegociação foi cancelada pelo banco, e realizada nova proposta para liquidar o débito no valor de R$ 11.000,00, através de uma entrada no valor de R$ 2.994,78 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), mais duas parcelas no valor de R$ 2.164,44 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta que o valor R$ 2.994,78 fora debitado de sua corrente no dia 02/10/2018, assim como as duas parcelas restantes, a primeira na data 03/11/2018 e a segunda paga antecipadamente na data de 22/11/2018, no entanto, no dia 19/12/2018, fora descontado indevidamente o valor de R$ 1.699,50 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Afirma que não obstante os pagamentos, ainda constariam um débito de 06 parcelas de R$ 133,15; 07 parcelas de R$ 133,15; 11 parcelas de R$ 722,62 e 10 parcelas de R$ 722,62, totalizando o valor de R$ 16.905,43, e que no dia 11/01/2019, ainda fora descontado indevidamente da conta bancaria da autora, o valor de R$ 855,77. 2.
Em sua defesa, o réu alega que a primeira proposta indicada pela parte não foi formalizada, ou seja, não teve sua contratação concretizada, e houve o estorno do o valor da entrada em 10/09/2018.
Informa que conforme histórico de pagamento de fatura do cartão, a autora realizou a renegociação via parcelamento de fatura e posteriormente preferiu liquidar parte da fatura e que a autora ao longo do tempo não estava honrando o pagamento em sua totalidade da fatura, causando incremento de juros no saldo devedor. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recurso da parte autora a reiterar os argumentos da inicial pela condenação do réu a restituir em dobro a quantia de R$ 6.054,27, e a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a titulo de indenização por danos morais. 5.
Segundo a recorrente houve uma nova proposta para liquidação integral do débito mediante o pagamento da importância de R$ 7.323,66 (entrada no valor de R$ 2.994,78 + 2 prestações no valor de R$ 2.164,44), no entanto, conforme o documento apresentado pelo banco junto ao ID 11237213, conclui-se que houve o parcelamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 05/10/2018, no valor de R$ 6.721,63, valor este que acrescido dos juros, corresponde ao valor pago pela autora, de forma a evidenciar que houve a liquidação apenas desta fatura e não do débito integral do cartão de crédito. 6.
Nas faturas apresentadas (ID 11237181), observa-se que existiam dívidas referentes a parcelamentos, que não haviam sido integralmente quitados.
Sendo assim, as cobranças das prestações correspondem ao valor dos parcelamentos restantes cobradas nas faturas da autora que se revelam legitimas, tampouco, há que se falar em valor a ser restituído. 7.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório, deduzidos na presente ação. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 18/10/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:46
Conhecido o recurso de BARBARA DE MELO GEDEON - CPF: *36.***.*10-32 (RECORRENTE) e não-provido
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:42
Decorrido prazo de JORDANA DE SOUSA TORRES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/10/2021 10:24
Juntada de petição
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13/10/2021 12:26
Juntada de petição
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800281-35.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: BÁRBARA DE MELO GEDEON ADVOGADA: AMANDA ALMEIDA WAQUIM, OAB/MA 10686 ADVOGADA: JORDANA DE SOUSA TORRES, OAB/MA 17483 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:43
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/07/2021 12:46
Declarado impedimento por JOSEMILTON SILVA BARROS
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02/07/2021 13:50
Recebidos os autos
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02/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
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02/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FICHA FINANCEIRA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
FICHA FINANCEIRA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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