TJMA - 0000282-65.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2022 21:38
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 15:57
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:49
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/04/2022 16:16
Juntada de termo de migração
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000282-65.2017.8.10.0106 (2822019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) RECORRIDO: ANA ROCHA FREITAS JULIANO DA SILVA OLIVEIRA ( OAB 11113A-MA ) RECURSO N. º 2822019 (0000282-65.2017.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA 1º RECORRENTE: ANA ROCHA FREITAS ADVOGADO (A): JULIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 11113-A) 2º RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 728/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA REJEITADA.
VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo a incidência de descontos mensais de R$ 24,23 em razão de um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 789,25, com inclusão em 15/04/2014.
Afirma que jamais solicitou tal empréstimo e juntou seus extratos bancários da data da consignação para comprovar que não recebeu o valor mencionado.
Sendo assim, requer tutela antecipada para que cessem os descontos em seu benefício, bem como a condenação do banco para que devolva em dobro os valores descontados e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato, objeto da lide, assim como para condenar a parte recorrente a devolver em dobro o valor descontado no total de R$ 1.284,19 e a pagar o montante de R$ 2.000,00 como indenização pelo dano moral. 3.
Recursos.
A parte autora (1ª recorrente) interpôs recurso alegando, em síntese, a necessidade de majoração do valor indenizatório a título de dano moral.
O banco (2º recorrente), por seu turno, suscita a ilegitimidade passiva, pois a contratação ocorreu sob responsabilidade do banco BMG ITAU BMG CONSIGNADO.
Destaca que as informações divulgadas no site do Banco Central do Brasil dão conta de que as aludidas instituições financeiras fazem parte de grupos econômicos diversos.
Requer a minoração da condenação por dano moral. 4.
Julgamento.
As questões devolvidas ao Colegiado cingem-se à legitimidade ou não do banco demandado para figurar no polo passivo da demanda e a quantificação do dano moral, restando incontroversa a ilegalidade do contrato, objeto da lide.
Quanto a tese de ilegitimidade passiva, é fato público e notório que foi celebrada uma parceria empresarial entre o Itaú Unibanco e o Banco BMG para atuar no segmento de crédito consignado através da joint venture Banco Itaú BMG Consignado, a qual somente foi encerrada no final de 2016, quando o Itaú Unibanco adquiriu a totalidade da participação detida pelo BMG no Banco Itaú BMG Consignado.
Assim, como o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 2014, ou seja, antes do término da aludida unificação das instituições financeiras, entendo que há responsabilidade solidaria na forma do art. 28, §3º do CDC e, portanto, rejeito essa tese recursal.
Quanto à quantificação do dano moral, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais critérios e atento aos parâmetros da Turma Recursal em casos análogos, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00. 5.
Por quórum mínimo, ambos os recursos conhecidos e improvidos. 6.
Em relação ao 1º recorrente, custas e honorários advocatícios arbitrados em 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em relação ao 2º recorrente, custas processuais, como já recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular), pois proferiu a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 13 de setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
29/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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