TJMA - 0800840-89.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 14:02
Baixa Definitiva
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01/12/2021 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/12/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:21
Homologada a Transação
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24/11/2021 16:22
Juntada de petição
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23/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
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23/11/2021 02:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:12
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:12
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:50
Juntada de petição
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26/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800840-89.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100-A RECORRIDA: IVANILDE BATISTA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO ROCHA GOMES, OAB/PI 13625 ADVOGADO: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO, OAB/PI 18496 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a alegar a parte autora que no dia 09/04/2019, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura no dia 08/04/2019. 2.
Em sua defesa, a ré alegou que houve execução de corte na Conta Contrato no dia 09/04/2019, referente a fatura de competência do mês 03/2019, vencida em 19/03/2019, e que no dia 08/04/2019, a mesma ainda permanecia em aberto e com ordem de interrupção já gerada antes do pagamento ter sido realizado.
Afirma ainda que o comunicado de possibilidade de suspensão do fornecimento de energia foi entregue na residência da parte autora no dia 21/03/2019, por meio de reaviso de vencimento, conforme documento constante no ID 11066516 – pg.4.
Informa que o serviço foi restabelecido no dia seguinte às 16h33min, dentro do prazo de 24 horas. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 4.
Em suas razões recursais, a ré alega que o corte foi legítimo em razão da inadimplência e que o reaviso de vencimento da fatura que gerou o corte foi devidamente entregue. 5.
A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC).
Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte do usuário, caso em que pode haver corte no fornecimento (art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/95). 6.
Não configura ilícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando a concessionária do serviço público informa com antecedência, a inadimplência e a possibilidade de suspensão do serviço, conforme previsão do art. 173, da Resolução nº 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 7.
A autora efetuou o pagamento no dia anterior a suspensão do serviço.
Ademais, não restou comprovado nos autos a efetiva comunicação prévia acerca da possibilidade de corte. 8.
O documento apresentado pela ré como a notificação que supostamente teria sido encaminhada a residência da parte autora, não se encontra legível.
Não é possível observar quem teria recebido o comunicado ou se atende as especificações exigidas, em especial quanto a indicação da data limite para realizar o pagamento do débito. 9.
Verificado o desatendimento das diretrizes autorizadoras da suspensão do fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 171, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, ilícita foi a suspensão no fornecimento de energia elétrica, surgindo o dever de reparação moral diante da falha na prestação do serviço essencial. 10.
DANO MORAL: Acerca dos prejuízos advindos do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, esses não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 11.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na instância de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta reparação. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA em todos os seus termos. 14.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 14/10/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:24
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (RECORRENTE) e não-provido
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20/10/2021 02:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:41
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 18/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800840-89.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100-A RECORRIDA: IVANILDE BATISTA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO ROCHA GOMES, OAB/PI 13625 ADVOGADO: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO, OAB/PI 18496 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 14 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/09/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/07/2021 12:46
Declarado impedimento por JOSEMILTON SILVA BARROS
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24/06/2021 00:05
Recebidos os autos
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24/06/2021 00:04
Conclusos para despacho
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24/06/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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