TJMA - 0001140-44.2016.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:54
Juntada de petição
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24/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:13
Juntada de petição
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31/01/2025 10:13
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 04:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:38
Juntada de Ofício
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14/11/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:40
Outras Decisões
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20/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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17/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:37
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:29
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:25
Juntada de petição
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04/01/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:56
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 07:30
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:20 Vara Única de Arari.
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13/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:30
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:20 Vara Única de Arari.
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08/06/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:56
Decorrido prazo de REGIANE COSTA SANTANA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
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05/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:11
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0001140-44.2016.8.10.0070 -REGIANE COSTA SANTANA x MUNICIPIO DE ARARI DECISÃO:A tese de ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação não prospera.
Isso porque, com base no princípio da cooperação entre as partes, que não podem agir em sentido contrário no processo, é mais fácil à Administração Pública informar a data de pagamento dos servidores nos meses de novembro e dezembro de '1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Por outro lado, a conversão de cruzeiros reais para URV não atrai a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar relação de trato sucessivo, conforme disposto na súmula n° 85 do STJ.
Diante disso, pronuncio a prescrição das prestações anteriores a 25.01.2012. lnexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o direito da autora, integrante do Poder Executivo de Arari, em receber e ter incorporadas à remuneração as diferenças decorrentes da conversão supracitada e, em caso positivo, o percentual devido; b) a existência de: b1) violação ao princípio da separação dos poderes; b2) desequilíbrio às contas municipais.
No tocante ao ônus da prova, caberá à requerente demonstrar fazer jus ao percentual indicado na exordial.
Já o demandado deverá apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante, notadamente a data de pagamento dos servidores públicos municipais no período mencionado alhures.
Intime-se as partes para, querendo, especificar, no prazo sucessivo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Arari- MA, 27 de julho de 2020.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Junior- Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari..ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR, Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Respondendo - Port- CGJ- 39152020 pela Comarca de Arari -
29/01/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:45
Juntada de edital
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17/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:38
Decorrido prazo de REGIANE COSTA SANTANA em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 18:50
Juntada de petição
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04/12/2020 02:43
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:30
Juntada de edital
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23/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:50
Recebidos os autos
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20/10/2020 14:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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