TJMA - 0803515-06.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 13:56
Baixa Definitiva
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04/10/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803515-06.2019.8.10.0029 APELANTE: Banco PAN S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB MA 13.269-A) APELADO: José Pereira Silva ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB 17.231) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Nada obstante, compulsando os autos, verifiquei que foi realizado acordo entre as partes (ID 12278524) e requerido sua homologação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos relatados, não resta dúvida de que o recurso de Apelação restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: TJMA-0053498 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ.
IRRELEVÂNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA.
I - O recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência parcial de ação revisional de contrato, deve ser julgado prejudicado se, antes de seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, as partes celebram acordo extrajudicial.
II - Independentemente da homologação pelo juiz, a celebração de acordo entre as partes importa perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de ato perfeito e acabado, que produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo.
III - Apelação não conhecida. (Processo nº 0005035-79.2011.8.10.0040 (135217/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 10.09.2013, unânime, DJe 13.09.2013).
Grifei TJCE-0031588) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme inteligência do artigo 557 do CPC. 2.
A superveniente celebração de acordo entre as partes, levada a efeito nos autos, esvazia o interesse recursal, provocando, de conseguinte, a perda do seu objeto. 3.
Conforme consta destes fólios processuais, às fls. 168/170, houve a celebração de acordo, pondo fim ao litígio, não havendo, portanto, interesse recursal no presente Agravo. 4.
Desta forma, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque amparado em vasta jurisprudência. 5.
Agravo Regimental não conhecido. (Agravo nº 20942-12.2003.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Teodoro Silva Santos. unânime, DJ 19.12.2012).
Grifei Ante o exposto e diante da expressa solicitação dos demandantes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado entre as partes e, via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o vertente recurso, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III do CPC.
Encaminhe-se os autos à contadoria com o objetivo de apurar eventuais custas e, em caso de inexistência que seja emitida certidão negativa com o consequente arquivamento dos autos.
Caso ainda haja custas a serem pagas, intime-se o Banco Apelante para proceder com o pagamento, após, arquive-se.
Publique-se e Intime-se. São Luís/MA, 30 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/09/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:12
Homologada a Desistência do Recurso
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28/09/2021 17:59
Juntada de petição
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02/09/2021 11:11
Juntada de petição
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01/09/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 12:55
Juntada de parecer
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25/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 21:41
Recebidos os autos
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08/08/2021 21:41
Conclusos para despacho
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08/08/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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