TJMA - 0801843-19.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 03:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 03:53
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801843-19.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a).
Depósito de nº74009727 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento.
Assim, tendo ocorrido o deposito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Apure-se as custas para expedição de alvará.
Logo após, proceda-se com o decote do aludido valor no montante depositado em juízo via sistema siscondj.
Por fim, expeça-se alvará no valor declinado em depósito de nº74009727 Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria-MA -
08/12/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:58
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2022 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:36
Juntada de petição
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03/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801843-19.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 1 de agosto de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ID = 72317711 PRAZO = 15 dias -
01/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:24
Recebidos os autos
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11/07/2022 08:24
Juntada de despacho
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06/05/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2022 10:56
Juntada de petição
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27/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 22:47
Juntada de contrarrazões
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20/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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20/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 15:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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21/12/2021 11:34
Juntada de apelação
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14/12/2021 02:56
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801843-19.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 10 de dezembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
10/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:20
Juntada de apelação cível
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30/11/2021 20:06
Juntada de petição
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16/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 01:46
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801843-19.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro o pedido de conexão, pois os processos elencados pela instituição financeira versam sobre contratos distintos, ao tempo em que não merece acolhimento também a preliminar de litispendência.
Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 20180318112006175000.
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 52713578 , revelam a existência de 32 descontos no valor R$ 52,25 reais, que perfazem um montante de R$ 1.672,00 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 3.344,00 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, desfalcado(a) de parcela módica no montante de sua aposentadoria, restando consignado mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 20180318112006175000 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 3.344,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 04 de novembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
11/11/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:37
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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29/10/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:00
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2021 14:44
Juntada de contestação
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04/10/2021 03:41
Publicado Citação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0801843-19.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 30 de setembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO (ID 53263667) PRAZO = 15 dias -
30/09/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:22
Desentranhado o documento
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30/09/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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