TJMA - 0802302-90.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 08:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 22:41
Juntada de petição
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12/02/2022 05:28
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 12:01
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
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29/10/2021 23:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:59
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:37
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802302-90.2019.8.10.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE RAIMUNDO COSTA LEITE FILHO em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos. 3. Observa-se que, instados os litigantes a especificarem as provas que desejavam produzir, o promovido postulou a realização de audiência de instrução e julgamento, com o fito do depoimento pessoal da parte autora, para confirmar o saque da ordem de pagamento, e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para disponibilizar os extratos bancários da conta bancária da parte autora. A parte promovente quedou-se inerte, não se manifestando no prazo arbitrado, consoante certidão nos autos. 4.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, esclareço que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.
Inicialmente, verifico que a narrativa inicial reporta à realização de descontos no benefício previdenciário da promovente, que seriam supostamente indevidos ante a ausência de contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes.
A controvérsia dos autos, portanto, está na perspectiva da existência do negócio jurídico.
Assim, para a análise da regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo das Teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, aplicável ao presente, relevante para o deslinde da demanda é a apresentação, pela instituição financeira promovida, do instrumento contratual firmado com a Recorrida ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, demonstrando a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107). Já o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, CPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, CPC). Desse modo, indefiro o pedido do promovido de produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora que, por certo, em nada influirá no cerne da presente demanda, qual seja, a demonstração da existência do negócio jurídico, haja vista que em suas manifestações nos autos, a parte autora vem, reiteradamente, contraditando tais fatos. 7. Quando ao outro pedido da parte promovida, nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, CPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, CPC), razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para disponibilizar os extratos bancários da conta bancária da promovente. Com efeito, para ser determinada a exibição de extratos bancários seria indispensável que a parte que é titular da conta bancária demonstrasse a impossibilidade de conseguir junto a instituição financeira os referidos extratos, não sendo esse o caso dos autos. 8.
No que sobeja, em nada mais tendo sido requerido ou manifestado pelas partes, haja vista que as preliminares aduzidas serão devidamente apreciadas no julgamento da lide, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento. 9.
Empós, em consonância ao quanto determinado na decisão retro, desde logo, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino o retorno dos autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. 11.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
29/09/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:35
Outras Decisões
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17/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
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18/04/2021 03:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:09
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:20
Juntada de petição
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27/03/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
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23/09/2020 06:05
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 16:06
Juntada de petição
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22/08/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2020 10:03
Juntada de contestação
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17/02/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2020 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2019 12:39
Conclusos para despacho
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18/10/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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