TJMA - 0000594-79.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:45
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:07
Juntada de despacho
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19/04/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:07
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 23:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 23:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MARINHO GOMES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MARINHO GOMES em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 18:41
Juntada de apelação cível
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20/10/2021 15:52
Juntada de petição
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02/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0000594-79.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO MARINHO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Processo nº. 0000594-79.2017.8.10.0061 Requerente: JOSE RAIMUNDO MARINHO GOMES Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RAIMUNDO MARINHO GOMES, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que foi surpreendido com fatura (mês/referência 08/2016) de valor muito acima do habitual, qual seja, de R$ 398,39 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), não havendo qualquer mudança na sua consumação de energia.
Liminar deferida às fls. 34/35 do ID 38521242.
Devidamente citado à fl. 38 do ID 38521242 .
Audiência de conciliação à fl. 48 do ID 38521242 .
A requerida apresentou contestação às fls. 63/73 do ID 38521242 .
Réplica apresentada às fls. 93/96 do ID 38521242.
Decisão de saneamento à fl. 101 do ID 38521242.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 02/12/2020 (ID 38778747), oportunidade em que o requerente apresentou alegações finais remissivas.
Alegações finais da requerida em ID 39106610. É o relatório.
Decido.
Alega o requerente que foi cobrado indevidamente pela empresa requerida, por fatura (mês/referência 08/2016) de valor muito acima do habitual, qual seja, de R$ 398,39 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), apesar de não haver qualquer mudança na sua consumação de energia.
A requerida, por seu turno, alega que devolveu o valor indevidamente cobrado em faturas posteriores, deixando de cobrar o requerente por consumação de energia nos meses subsequentes.
De partida, ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” 1.
Pois bem, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à requerida provar que o valor era sim devido, mas não o fez, na medida em que a contestação apresentada não trouxe elementos suficientes ao convencimento deste juízo, já que o juntou na tentativa de comprovar o alegado só ratificou o afirmado pela parte autora.
Nos meses antecedentes ao da cobrança indevida, a energia foi faturada na mesma média dos valores das posteriores à fatura questionada, não havendo que se falar em comprovação de ressarcimento ao autor, haja vista não existirem elementos que demonstrem a validade dos cálculos e nem informação se o valor consumido pela UC objeto da lide, corresponde ao valor supostamente "abatido".
Relevante se faz inferir, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, como é sabido, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, o que, como dito, não foi feito pela requerida.
Por outro lado, foram juntados aos autos documentos demonstrando que de fato a fatura permanece sendo cobrada pela requerida, o que configura claramente o ato ilícito desta, por meio de técnicos enviados à residência do autor, apesar do reconhecimento de irregularidade pela requerida em sede de contestação, e, por consequência, enseja indenização por danos morais, haja vista os transtornos experimentados pelo requerente. É pressuposto para a caracterização do dano moral, e como consequência o recebimento de uma indenização, o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, os quais emergem no caso em apreço, pois a requerente sentiu-se constrangida e lesionada no seu interior, evidenciando-se, pois, o dano moral pela repercussão na esfera subjetiva da pessoa atingida, causando-lhe sentimento negativo em virtude do ato lesivo.
Nesta senda, cumpre observar que em sede de audiência a requerente afirmou que sofreu ameaça de corte da equipe de funcionários da requerida, que chegaram a subir no poste, causando-lhe vergonha diante de seus vizinhos.
Acrescentou que só não interromperam o funcionamento de energia em razão dos pedidos insistentes do requerente, que afirmou ter ajuizado uma ação para resolver o imbróglio.
Outrossim, perguntado pelo advogado da requerida sobre ter recebido "fatura zerada", afirmou categoricamente que não.
O depoimento aludido corrobora no entendimento de que houve dano moral indenizável, em razão da má prestação do serviço.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Comprovada, assim, a má prestação de serviço da requerida, prevalece a narrativa autoral e a sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova de suas alegações.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano, pelo que percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Segundo depoimento do requerente, além da má prestação de serviço, muitos transtornos e constrangimentos lhe foram gerados.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para CONFIRMAR A LIMINAR de fl. 58 do ID 38521242 e DETERMINAR À EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A QUE PROCEDA AO RECÁLCULO da cobrança referente à conta/contrato nº 45141136, mês/referência 08/2016, no valor de R$ 398,39 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), com base nos últimos 06 (seis) meses anteriores de consumo, com consequente reconhecimento de inexistência do débito em questão, e que deixe de inserir o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, especialmente SPC e SERASA, ratificando os termos da liminar.
Condeno ainda a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória, consoante o Enunciado n° 10 da TRCC/MA, pois entendo ser medida não apenas suficiente, mas sobretudo necessária para reparar o dano moral sofrido pela autora e evitar que o réu permita que situações deste jaez voltem a ocorrer.
Condeno a requerida ainda nas verbas decorrentes da sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 81, §3º do CPC, aos quais arbitro em 15% da condenação.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, 29 julho de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana- 1 NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609 -
29/09/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
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10/12/2020 20:32
Juntada de petição
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08/12/2020 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 16:16
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2020 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:00 2ª Vara de Viana .
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02/12/2020 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:00 2ª Vara de Viana.
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27/11/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
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26/11/2020 23:55
Recebidos os autos
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26/11/2020 23:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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