TJMA - 0800517-80.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 13:35
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 23:01
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:39
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:29
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800517-80.2021.8.10.0066 Requerente: CARMELITA BANDEIRA GAVIAO Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Carmelita Bandeira Gavião em face Banco do Brasil S.A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Foram juntados documentos. Manifestação da parte autora em Id. 51131401, pugnando pela desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela autora (Art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade suspendo ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
29/09/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:15
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 17:28
Juntada de petição
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09/05/2021 01:44
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 07/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 22:39
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:55
Juntada de petição
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09/04/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 07:41
Conclusos para despacho
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05/04/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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